Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000712-13.2025.8.17.2120

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000712-13.2025.8.17.2120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide, declarando nulos os débitos dele decorrentes. CONDENAR o Réu à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "RMC" (respeitado o prazo prescricional de 14/11/2020 até a efetiva cessação). CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (Lei nº 14.905/2024): Em observância às novas regras do Código Civil: Correção Monetária: Sobre os danos materiais e morais, deverá incidir o IPCA, desde cada desembolso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais - Súmula 362 STJ). Juros de Mora: Aplicar-se-á a Taxa Selic, sendo esta deduzida da variação do IPCA acumulada no mesmo período (se a Selic for superior ao IPCA). O termo inicial para os danos materiais é a citação; para os danos morais, observa-se o arbitramento atual conforme o entendimento do sistema da Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 para a correção de juros na responsabilidade contratual/extracontratual conforme o caso. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000712-13.2025.8.17.2120 AUTOR(A): ELIDIO PACIFICO CAVALCANTI RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. ELIDIO PACÍFICO CAVALCANTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, pleiteando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Autor afirma ser aposentado e ter identificado descontos mensais sob a rubrica "RMC" (Reserva de Margem Consignável) em seu benefício previdenciário, iniciados em outubro/2019. Alega que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado e que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo comum. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e danos morais. Contestação (ID 225052315): O Réu arguiu preliminar de falta de interesse processual e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação presencial, afirmando ter disponibilizado o crédito de R$ 1.086,00 ao autor. Alegou exercício regular de direito e inexistência de danos morais ou má-fé. Réplica (ID 227999655): O Autor refutou as preliminares e destacou que o banco não colacionou o instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de repasse do valor (TED). Pontuou que as faturas anexadas pelo próprio banco (ID 234682077) apresentam histórico de utilização zerado, provando que o cartão nunca foi usado. Decisão Interlocutória (ID 234172499) que deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, acolheu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 14/11/2020 e inverteu o ônus da prova. Ambas as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 235441364 e 235806268). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, versando a controvérsia sobre matéria de direito e fato já devidamente instruída. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário para a conta do autor. Da Inexistência de Relação Jurídica Válida Compulsando os autos, verifico que o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em que pese alegar contratação presencial, o banco não apresentou o instrumento contratual assinado pelo autor, descumprindo o que preceitua o Tema 1061 do STJ. As "telas sistêmicas" e as faturas zeradas juntadas pelo banco são provas unilaterais que, no presente contexto, operam contra a instituição. As faturas sem qualquer registro de compra de bens ou serviços confirmam a tese exordial de que o cartão jamais foi utilizado. Ademais, o Réu não trouxe aos autos o comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) que provasse o recebimento do suposto crédito de R$ 1.086,00. Portanto, é nítida a ausência de manifestação de vontade consciente do consumidor, configurando vício na origem do negócio. Da Repetição de Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe. No que tange à dobra, aplico o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. No caso em tela, a conduta do banco de manter descontos por mais de seis anos, sem apresentar contrato assinado ou prova de fruição do serviço, afasta qualquer hipótese de erro justificável. A cobrança de valores sobre benefício previdenciário sem lastro contratual mínimo configura má-fé objetiva, justificando a restituição em dobro das parcelas não atingidas pela prescrição. Do Dano Moral O dano moral decorre da privação indevida de verba alimentar (aposentadoria) por tempo prolongado, gerando angústia e insegurança financeira que ultrapassam o mero dissabor. Diante da gravidade da conduta e do desvio produtivo do consumidor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide, declarando nulos os débitos dele decorrentes. CONDENAR o Réu à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "RMC" (respeitado o prazo prescricional de 14/11/2020 até a efetiva cessação). CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (Lei nº 14.905/2024): Em observância às novas regras do Código Civil: Correção Monetária: Sobre os danos materiais e morais, deverá incidir o IPCA, desde cada desembolso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais - Súmula 362 STJ). Juros de Mora: Aplicar-se-á a Taxa Selic, sendo esta deduzida da variação do IPCA acumulada no mesmo período (se a Selic for superior ao IPCA). O termo inicial para os danos materiais é a citação; para os danos morais, observa-se o arbitramento atual conforme o entendimento do sistema da Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 para a correção de juros na responsabilidade contratual/extracontratual conforme o caso. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 22 de maio de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.