Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os atos necessários. Sem custas, diante da natureza da demanda e do acordo celebrado. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000111-40.2026.8.17.2130 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239291978 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por W. F. A. S e N. P. A. S., menores impúberes, representados por sua genitora J. J. B. S., em face de AMARO LUIS ALVES NETO. As partes compareceram à audiência de conciliação e celebraram acordo, nos seguintes termos: a) o requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 18,50% do salário mínimo vigente, quantia a ser depositada na conta de titularidade da genitora até o dia 05 de cada mês; b) nos meses de junho e dezembro, o requerido pagará o valor da pensão acrescido de 50% (cinquenta por cento), destinado à aquisição de vestimentas para os menores; c) o valor da pensão permanecerá vinculado ao salário mínimo vigente para fins de reajuste automático; d) as despesas com medicamentos, exames, matrícula e materiais escolares serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, desde que não fornecidos pela rede pública, condicionadas à apresentação de nota fiscal; e) a guarda dos menores permanecerá unilateral em favor da genitora; f) as visitas paternas ocorrerão de forma livre, desde que previamente ajustadas com a genitora. O Ministério Público, quando atuante, manifestou-se favoravelmente ao acordo, por não haver prejuízo aos interesses dos menores. É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer vício de consentimento, além de resguardar os interesses dos menores, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os atos necessários. Sem custas, diante da natureza da demanda e do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." AGRESTINA, 22 de maio de 2026. KLEBESON LEITE DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000111-40.2026.8.17.2130