Ementa
ixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). Ainda, o artigo 485, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de pressupostos processuais. E o art. 290 CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em tela, a parte autora não recolheu as custas processuais conforme determinado previamente. Ex positis, com esteio no artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito, bem como determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu, conforme enunciado número 14 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).[1] P.R.I. À Diretoria para juntar cópia dessa sentença nos autos do processo de execução de 0021726-98.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004294-61.2026.8.17.3130 EMBARGANTE: ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES, LUCIA MARIANO & CIA LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR(A): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA SENTENÇA Vistos, etc ... ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES e LUCIA MARIANO & CIA LTDA - ME, qualificados nos autos, através de advogado, promoveram neste juízo, o presente Embargos à Execução, com fundamento nas razões alegadas. Intimado para recolher as custas iniciais (id 237268835), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo sem cumprir a determinação judicial até a presente data, conforme se verifica na consulta ao Sicajud em anexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). Ainda, o artigo 485, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de pressupostos processuais. E o art. 290 CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em tela, a parte autora não recolheu as custas processuais conforme determinado previamente. Ex positis, com esteio no artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito, bem como determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu, conforme enunciado número 14 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).[1] P.R.I. À Diretoria para juntar cópia dessa sentença nos autos do processo de execução de 0021726-98.2023.8.17.3130 . Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e proceda-se com à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Petrolina, 22/05/2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] Enunciado 14º) Não incidem custas processuais e taxa judiciária na hipótese de extinção do feito por ausência de preparo inicial (art. 290, do CPC), salvo o comparecimento do réu ao processo.