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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Tutela Antecipada Antecedente 0009992-35.2024.8.17.8201

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0009992-35.2024.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incentivo financeiro adicional repassado pela União ao município para custeio da atenção básica em saúde não constitui verba devida diretamente aos agentes comunitários de saúde. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público municipal exige previsão legal específica e iniciativa do chefe do Executivo, não sendo suficiente a previsão em portarias ministeriais. A gratuidade da justiça pode ser mantida a servidor público quando não comprovada a sua capacidade econômica, prevalecendo a presunção legal de hipossuficiência . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, X, XIII; art. 61, § 1º, II, a; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 4868133, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 28 .11.2017; TJPE, APL nº 4980021, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j . 14.12.2018. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00014933020248172230, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Caso não seja apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito PHB" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de maio de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009992-35.2024.8.17.8201 REQUERENTE: HILDEBRANDO FERNANDO NOVO, ERILANE MARTINS SILVA, GLEICYVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, REBECCA MARIA DO AMARAL E MELO, MICHELINE JANAINA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235684425 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “Ação Declaratória c/c Condenatória c/c Obrigação de Fazer” proposta por HILDEBRANDO FERNANDO NOVO e OUTROS (4) em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Os autores alegam que são Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e vêm recebendo os seus adicionais de insalubridade com base em valor fixado no Estatuto dos Servidores Públicos de Jaboatão dos Guararapes (artigo 122, da Lei Municipal nº 224/96), o que vai totalmente contra o que estabelece o artigo 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, que prevê o pagamento dos referidos adicionais com base no vencimento. Além disso, os demandantes alegam fazer jus ao pagamento direto do “Incentivo Financeiro Adicional”, instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350, de 24 de julho de 2002. Diante disso, os requerentes pugnam: (a) pelo pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e (b) pelo pagamento direto do “Incentivo Financeiro Adicional”. O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 210747800), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu, em síntese, que: (a) a legislação municipal está em consonância com o entendimento consolidado de que os entes federativos têm autonomia para regulamentar questões remuneratórias e de adicionais de seus servidores, especialmente em face das particularidades orçamentárias e administrativas de cada um; e (b) não é cabível o pagamento direto do “Incentivo Financeiro Adicional” aos agentes comunitários de saúde (ACS). Réplica ao ID 217977424. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 224266009 e 228108184). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 228111198). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Inicialmente, diante do alegado na petição inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. QUANTO À PRESCRIÇÃO Entende-se dos argumentos levados a efeito pelo demandado que este pretende ver reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A tese merece guarida. Ajuizada a ação em 08/03/2024, diante da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, acolho a prejudicial de mérito suscitada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 08/03/2019. QUANTO AO MÉRITO A controvérsia diz respeito: (a) à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos autores, servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), em exercício no Município de Jaboatão dos Guararapes; e (b) ao pagamento direto do “Incentivo Financeiro Adicional” aos demandantes. QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) Primeiramente, analiso o argumento da edilidade de que a Constituição apenas permite à União legislar sobre a remuneração dos servidores subnacionais. O tema é tratado no art. 198, § 7º, da Constituição Federal, a saber (grifo acrescido): Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. No direito, o uso técnico das palavras importa. Há diferença jurídica entre as palavras “remuneração” e “vencimento”. A Lei Federal nº 8.112/1990 nos concede o significado específico dos termos em comento. Nos termos do art. 40 da referida norma, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Dito de outra forma, vencimento é o valor fixado em lei que a Administração Pública paga a seus agentes. Esse retorno corresponde à contraprestação mensal de base ao exercício inerente ao cargo ou função do profissional, não enquadrando vantagens adicionais ou gratificações. Já a remuneração, como definida pelo art. 41 da lei federal em comento, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ou seja, remuneração é um termo mais amplo que abarca o salário-base (vencimento) mais benefícios legais. A insalubridade, nesse contexto, não está incluída no conceito de vencimento. Registro que o TEMA 1132 do STF não trata de remuneração de uma forma abrangente, mas exclusivamente do piso salarial, que corresponde ao mínimo que o agente comunitário de saúde (ACS) deve receber mensalmente. Nesse contexto, em se tratando de institutos jurídicos tecnicamente diversos, não se pode pretender a extensão do raciocínio do TEMA 1132 do STF desenvolvido para o vencimento dos ACSs ao adicional de insalubridade, que faz parte da remuneração. Os parâmetros constitucionalmente adequados de aplicação dos §§ 7º a 11º do art. 198 da Constituição, acrescidos pela Emenda Constitucional 120/2022, ou mesmo a constitucionalidade dos referidos dispositivos, não integram o objeto do recurso extraordinário que resultou no tema mencionado, ainda que o novo tratamento constitucional dispensado à matéria seja uma circunstância relevante para a apreciação do presente feito. Sendo assim, o argumento de que a lei federal se sobrepõe à lei local no que diz respeito a qualquer consectário legal além do vencimento não encontra respaldo jurídico. A Lei Municipal nº 224/1996 de Jaboatão dos Guararapes, após as alterações realizadas pela Lei nº 936/2013, assim determina (grifo acrescido): Art. 122. Conceder-se-á a gratificação de risco de vida ou de saúde pelo exercício de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico, engenheiro do trabalho ou técnico de segurança do trabalho, do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria Executiva de Formação e Gestão de Pessoas. § 1° A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída conforme os graus abaixo discriminados: I - grau de insalubridade mínimo - R$ 132,73 (cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos); II - grau de insalubridade médio - R$ 199,11 (cento e noventa e nove reais e onze centavos); III - grau de insalubridade máximo - R$ 331,84 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). Observe-se que a própria Lei Municipal determina que sejam observadas as disposições da Lei Federal que disciplina a matéria. Sendo assim, com a alteração trazida pela Lei nº 13.342/2016 à Lei nº 11.350/2006, a determinação Federal restou assim estabelecida (grifo acrescido): Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Sobre essa questão específica, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade trazido como obrigatório pela EC 120/2022, o STF não se pronunciou, salvo para estabelecer a necessidade de regulamentação legal. Veja-se, ainda, que a Lei nº 12.994/2014 estabeleceu no art. 9º-C que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial. Assim, previu que, em aumentando as despesas orçamentárias dos demais entes, estaria a União, e não o ente contratante dos ACSs, responsável pela majoração nos gastos públicos, até o limite de 95% do piso salarial. No entanto, essa previsão não foi estendida a despesas orçamentárias decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade. Ao dispor sobre o adicional de insalubridade, não dispôs a norma se será a cargo da União ou do outro ente federativo. Apenas fez essa ressalva quanto ao piso salarial. Portanto, a norma que estabelece o direito ao recebimento de adicional em percentual sobre o vencimento demanda regulamentação, de modo a especificar o ente responsável pelo seu pagamento, a fonte orçamentária e a forma de sua incidência. Nesse sentido, acosto decisão recente do STF (grifos acrescidos): Direito do Trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Alegada contradição no reconhecimento da responsabilidade da União pelo pagamento da verba. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de Passo Fundo, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, reconhecendo que o adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10, da Constituição Federal não pode ser automaticamente imputado à União sem prévia regulamentação legislativa e definição da fonte de custeio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao não reconhecer a responsabilidade da União pelo pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a previsão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias demanda regulamentação legislativa para especificar a responsabilidade pelo custeio, não cabendo ao Judiciário impor encargo financeiro direto à União sem a correspondente fonte orçamentária. Não há contradição entre os §§ 7º e 10 do art. 198 da Constituição, pois, embora o primeiro atribua à União a responsabilidade pelos vencimentos básicos, o segundo não definiu, de modo inequívoco, o ente responsável pelo adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, § 7º; art. 198, § 10, art. 113 do ADCT. Jurisprudência relevante citada: ARE 973.038 AgR. STF. ARE 1502168 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025. Embora a norma federal determine que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento, remete à lei local a regulamentação desta incidência para os servidores estatutários, como é o caso dos autores. Poderia ter disciplinado de forma diferente, se assim desejasse. Poderia ter estabelecido o uso dos critérios da CLT até que sobreviesse norma local específica, ou poderia ter estabelecido em seu próprio texto os percentuais que incidem para cada grau de insalubridade, mas não o fez. Essa previsão de regulamentação específica decorre da auto-organização dos entes federados. Ou seja, depende da capacidade dos entes de promover a gestão de seus bens e erário. Caso a lei local estabelecesse percentuais a ser observados, não haveria obstáculo para a mudança da base de cálculo para o vencimento base do servidor, conforme a lei federal. Todavia, no caso específico do Município de Jaboatão dos Guararapes, a lei local não está regulamentada por faixas percentuais, mas por valores fixos para cada grau de insalubridade, o que impede a atuação do Judiciário para legislar fixando tais parâmetros e criando despesas orçamentárias continuas e permanentes sem fontes de custeio correspondentes no orçamento municipal. A respeito, colaciono julgado similar, formulado após o TEMA 1132 do STF e após a EC 120/2022: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PREVISÃO E REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL – RECURSO NÃO PROVIDO. O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige previsão legal específica e regulamentação pelo ente federado ao qual pertencem, conforme o princípio da auto-organização dos entes federados. O artigo 9-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006 prevê o pagamento do adicional, mas determina que a regulamentação ocorra por legislação específica municipal quando o vínculo trabalhista não for regido pela CLT . No caso concreto, embora a legislação municipal mencione a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, não há regulamentação detalhada sobre os critérios para concessão, gradação do risco e percentual aplicável, inviabilizando a condenação do ente público ao pagamento da verba pleiteada. Recurso conhecido e não provido. TJ-MS - Apelação Cível: 08003532720218120045 Sidrolândia, Relator.: Juiz Alexandre Corrêa Leite, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025. Na hipótese dos presentes autos, os autores ocupam cargo estatutário, caso em que não se aplica a CLT, mas sim a legislação local para fins de quantificação pecuniária do adicional de insalubridade. Nesse contexto, na medida em que o grau de insalubridade laboral dos demandantes foi qualificado como médio, e prevendo o artigo 122 da Lei Municipal 224/1996 que o referido enquadramento corresponde ao adicional de insalubridade no valor definido, compreendo que o Município demandado está agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade ao realizar o pagamento do adicional no valor nominal previsto em lei local. QUANTO AO PAGAMENTO DIRETO DO “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) De início, ressalto que a Portaria GM/MS nº 1.350, de 24 de julho de 2002, ao instituir o chamado Incentivo Financeiro Adicional (IFA), vinculou expressamente a sua destinação ao financiamento das atividades dos programas de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos (grifo acrescido): Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. A Portaria GM/MS nº 674, de 03 de junho de 2003, por sua vez, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados à atuação dos agentes comunitários de saúde, quais sejam, “Incentivo de custeio” e “Incentivo adicional”, representando este último uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, conforme previsto no artigo 3º, in verbis: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I Incentivo de custeio; II Incentivo adicional. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Contudo, a referida portaria foi expressamente revogada pela Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, que por sua vez, foi revogada pela Portaria GM/MS nº 2.488, resultando na reafirmação do caráter de financiamento público das ações de saúde, não havendo que se falar em pagamento de verba diretamente aos agentes comunitários de saúde (ACS), mas tão somente em repasse de recursos para o custeio da atividade pelo ente público. Para além disso, observo que no presente feito inexiste expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, prevendo o repasse direto do Incentivo Financeiro Adicional aos ACSs. Assim sendo, entendo que não há, portanto, direito subjetivo da parte autora ao recebimento direto do Incentivo Financeiro Adicional, sobretudo pela ausência de previsão legal específica em âmbito municipal. Sobre o tema, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL . AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento do incentivo financeiro adicional repassado pela União ao Município de Barreiros, ao fundamento de inexistência de previsão legal autorizando o repasse direto aos servidores. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há direito subjetivo da agente comunitária de saúde ao recebimento direto do incentivo financeiro adicional repassado pela União ao município. III. RAZÕES DE DECIDIR O incentivo financeiro adicional instituído por portarias do Ministério da Saúde tem natureza orçamentária e destina-se ao financiamento das ações da atenção básica em saúde, não configurando verba de caráter remuneratório ou pessoal . A ausência de norma legal municipal específica que preveja o repasse direto ao servidor inviabiliza a concessão do benefício, diante do princípio da legalidade que rege a Administração Pública ( CF/1988, art. 37, caput). Portarias ministeriais não possuem força normativa para criar obrigação pecuniária em favor de servidor municipal, exigindo-se lei formal e de iniciativa do chefe do Executivo local ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) . A jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido da necessidade de previsão legal expressa para o pagamento do incentivo diretamente aos agentes comunitários de saúde. A manutenção da gratuidade da justiça é devida diante da ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incentivo financeiro adicional repassado pela União ao município para custeio da atenção básica em saúde não constitui verba devida diretamente aos agentes comunitários de saúde. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público municipal exige previsão legal específica e iniciativa do chefe do Executivo, não sendo suficiente a previsão em portarias ministeriais. A gratuidade da justiça pode ser mantida a servidor público quando não comprovada a sua capacidade econômica, prevalecendo a presunção legal de hipossuficiência . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, X, XIII; art. 61, § 1º, II, a; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 4868133, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 28 .11.2017; TJPE, APL nº 4980021, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j . 14.12.2018. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00014933020248172230, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Caso não seja apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito PHB" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de maio de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho