Ementa
Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por TIAGO NASCIMENTO SILVA em face de ENGEDELTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade, para depósito do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, e, indicada a respectiva conta, conforme determinado acima, expeçam-se ofícios para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do autor no seguro-desemprego, conforme dados contratuais indicados na petição de acordo. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, a contar do vencimento da parcela, sob pena de presunção de quitação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 8284513). A ré fica intimada para recolher sua cota parte das custas processuais (R$ 630,00), em guia própria e código adequado, e comprovar nos autos no prazo de 5 dias contados da publicação dessa decisão, sob pena de execução. Cancelo a audiência designada para 16.11.2026. Cumpridas integralmente as obrigações, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000755-83.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: TIAGO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ENGEDELTA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria intimada acerca da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista submetida ao Rito Ordinário movida por TIAGO NASCIMENTO SILVA em face de ENGEDELTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Após a realização da audiência inicial, as partes apresentaram petição de transação (ID 59768e3) e ratificação (ID 46c27d7), devidamente subscritas pelos respectivos advogados, ambos constituídos nos autos com poderes específicos para transigir. Pelo pacto celebrado, a ré comprometeu-se a pagar ao autor o valor líquido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem pagos em parcela única, até o dia 16.10.2026, mediante depósito na conta bancária de titularidade da advogada do autor, informada na aludida petição de acordo. Discriminaram as verbas avençadas como de natureza indenizatória (R$ 40.000,00 - indenização por danos morais e R$ 20.000,00 - indenização por danos estéticos). Ficou estabelecida cláusula penal de 50% para o caso de inadimplemento das obrigações. Também ficou estipulada a quitação do extinto contrato de trabalho, após o cumprimento do ajuste. Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação da Transação Sendo as partes capazes, legítimas e estando devidamente representadas por advogados habilitados com poderes para transigir, a composição extrajudicial atende aos requisitos legais estipulados nos artigos 840 do Código Civil e 764 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo prevalecer a autonomia da vontade para a solução pacífica do litígio. Assim, nada há a obstar a homologação do acordo celebrado nos moldes em que vertido. Da Justiça Gratuita e das Custas Processuais Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. As custas processuais são fixadas em R$ 630,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 63.000,00), pro rata, ficando a parte autora isenta do pagamento de sua cota. A ré deverá recolher sua cota parte (R$ 630,00) e comprovar nos autos no prazo de cinco dias contados da publicação dessa decisão, sob pena de execução. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais Diante da discriminação das verbas acordadas constantes do termo de conciliação R$ 40.000,00 - indenização por danos morais, R$ 20.000,00 - indenização por danos estéticos e R$ 3.000,00 - honorários advocatícios), verifica-se que o montante possui natureza exclusivamente indenizatória, nos termos da Lei nº 8.212/91, do art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. Desta forma, nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a inexistência de incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas do acordo. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por TIAGO NASCIMENTO SILVA em face de ENGEDELTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade, para depósito do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, e, indicada a respectiva conta, conforme determinado acima, expeçam-se ofícios para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do autor no seguro-desemprego, conforme dados contratuais indicados na petição de acordo. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, a contar do vencimento da parcela, sob pena de presunção de quitação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 8284513). A ré fica intimada para recolher sua cota parte das custas processuais (R$ 630,00), em guia própria e código adequado, e comprovar nos autos no prazo de 5 dias contados da publicação dessa decisão, sob pena de execução. Cancelo a audiência designada para 16.11.2026. Cumpridas integralmente as obrigações, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de praxe. RONDONOPOLIS/MT, 20 de outubro de 2026. DENEB ANGELICA CAVALCANTE CARDOSO PIZA
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO NASCIMENTO SILVA