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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005647-55.2026.8.17.8201

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0005647-55.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré proceda ao cancelamento/desconstituição do débito discutido nestes autos, no valor aproximado de R$ 1.033,82, bem como promova sua retirada de plataformas de negociação, cobrança ou similares vinculadas ao CPF da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0005647-55.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA CAROLINA BUARQUE ASSUNCAO DE CARVALHO DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo ao exame das preliminares. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo ou tentativa extrajudicial de solução do conflito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação. A pretensão autoral não se limita à discussão sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, abrangendo igualmente pedido de declaração de inexistência/desconstituição do débito e retirada da dívida de plataformas de negociação, sendo desnecessária, para o regular exercício do direito de ação, a juntada de certidão de negativação. Igualmente rejeito o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.264 do STJ. A controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos refere-se à licitude da cobrança de dívida prescrita e sua inclusão em plataformas de renegociação. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não se limita à prescrição da dívida, mas envolve discussão acerca da própria regularidade da contratação e existência do débito, circunstância que afasta a identidade necessária para suspensão do processo, nos termos do art. 1.037 do CPC. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A autora sustenta inexistir relação jurídica com a demandada, alegando jamais ter contratado os serviços apontados. A ré, por sua vez, apresentou documentação relativa ao contrato nº 899995999042, vinculado à linha telefônica e serviços de banda larga/TV, com indicação de endereço coincidente com aquele informado na inicial, além de histórico contratual e faturas em aberto. Embora a autora não tenha apresentado impugnação específica aos documentos acostados pela ré, nos termos do art. 341 do CPC, tampouco tenha comprovado que o débito discutido nos presentes autos seja o mesmo objeto da ação anterior nº 0019998-78.2015.8.17.0001 — tendo juntado apenas sentença homologatória de acordo, insuficiente para demonstrar identidade entre as cobranças — verifica-se que a própria demandada reconhece que o débito possui origem em 2017 e que transcorreu prazo superior a cinco anos. Nesse contexto, embora a prescrição não extinga a obrigação natural, atingindo apenas a pretensão de cobrança judicial, conforme entendimento consolidado do STJ, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com os princípios que regem as relações consumeristas a manutenção de débito antigo em plataformas de negociação vinculadas ao CPF da consumidora, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva utilidade informacional legítima ao mercado de crédito e considerando a limitação temporal prevista no art. 43, §1º, do CDC. Assim, ainda que não se reconheça a inexistência originária da relação contratual, é cabível determinar a desconstituição/cancelamento do débito discutido nestes autos, bem como sua exclusão das plataformas de negociação e cobrança vinculadas ao CPF da autora. Por outro lado, não há elementos suficientes para configuração de dano moral indenizável. A própria ré demonstrou inexistência de inscrição do nome da autora em órgãos restritivos de crédito, circunstância não infirmada pela demandante. Ademais, não houve comprovação de redução de score, recusa de crédito ou qualquer repercussão concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. A simples disponibilização da dívida em plataforma de negociação acessível apenas mediante login e senha pessoais do consumidor, desacompanhada de negativação ou efetivo abalo à honra objetiva, não enseja, por si só, compensação por danos morais, configurando mero dissabor insuficiente para violar direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré proceda ao cancelamento/desconstituição do débito discutido nestes autos, no valor aproximado de R$ 1.033,82, bem como promova sua retirada de plataformas de negociação, cobrança ou similares vinculadas ao CPF da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O prazo recursal começará a fluir da data que constou no termo de audiências. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação. Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. RECIFE, 22 de maio de 2026 Juiz de Direito rrp