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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004386-26.2025.8.17.8222

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0004386-26.2025.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

ireito ao contraditório e à ampla defesa. Enfim, observo que para o deslinde do feito não é possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pois bem, observo que a prova pericial se faz necessária para o deslinde do feito, tratando-se, portanto, de prova incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento do art. 51, II, da Lei 9099/95, ao passo que revogo a tutela provisória concedida no id.216846579. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004386-26.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARIA LUIZA CAVALCANTI DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Resta evidenciada a incompetência deste Juízo, diante da complexidade do feito, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para fins de verificação da alegada irregularidade no medidor que estaria registrando consumo excessivo. Negar tal direito à parte demandada, em nome de uma inversão do ônus da prova pura e simples, seria fulminar seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Enfim, observo que para o deslinde do feito não é possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pois bem, observo que a prova pericial se faz necessária para o deslinde do feito, tratando-se, portanto, de prova incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento do art. 51, II, da Lei 9099/95, ao passo que revogo a tutela provisória concedida no id.216846579. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito