Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0011184-32.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ LUNA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA SENTENÇA Vistos, etc… Relatório na forma do art. 38 da LJE. CARLOS EDUARDO FERRAZ LUNA propôs demanda em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 750,00 e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ré demorou mais de três meses para regular um sinistro de terceiro, forçando o autor a pagar o conserto do próprio bolso, cujo reembolso foi indevidamente negado. Em defesa, a ré sustentou a ausência de responsabilidade, alegando que o regulamento da associação veda expressamente o reembolso de despesas realizadas sem a sua prévia e expressa autorização. Sem preliminares. A lide será analisada em consonância com a legislação aplicável. O cerne da lide reside na suposta falha na prestação dos serviços da ré ao demorar excessivamente na regulação do sinistro, bem como na validade da recusa de reembolso. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 601 do STJ. As provas carreadas aos autos, notadamente as conversas por aplicativo de mensagens (Id. 234042752), demonstram de forma inequívoca que o autor comunicou o sinistro em 04/11/2025 e, após mais de três meses de espera e cobranças por parte do terceiro envolvido, não obteve a liberação do conserto. Diante da inércia da ré, o autor providenciou o reparo, desembolsando R$ 750,00, conforme Nota Fiscal (Id. 234042751). A alegação da ré de que o regulamento (Id. 234042755) impede o reembolso sem autorização prévia não merece prosperar. A exigência de autorização prévia torna-se abusiva (art. 51, IV, do CDC) quando a própria fornecedora incorre em mora excessiva e injustificada, não podendo a ré se beneficiar de sua própria desídia para eximir-se da cobertura contratada. Portanto, é devido o ressarcimento material. No tocante aos danos morais, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual. A via crucis enfrentada pelo consumidor, evidenciada no Id. 234042752, a perda de seu tempo útil (desvio produtivo) e o constrangimento perante o terceiro configuram dano moral indenizável, que fixo em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO FERRAZ LUNA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 750,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado com base no IPCA, a partir da data do pagamento, com os juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizado com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente (correios/DJen) ou data designada em audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, desarquive-se e proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência de valores. Ressalte-se que, na hipótese de existir mais de um demandante e haver requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais autores. Outrossim, caso o pedido consista no depósito integral em conta de titularidade do advogado, deverá ser juntada anuência expressa de todos os autores, devidamente assinada por estes. Sendo esta informada, proceda-se a expedição do alvará, arquivando-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, desarquive-se os autos, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação. Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se à parte executada para efetivar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (art. 523, §1°, do CPC/2015). 3. Decorrido o prazo sem a realização do pagamento e decorridos mais de trinta (30) dias da última atualização, intime-se a parte autora para que, em dez (10) dias, apresente saldo atualizado da dívida para fins de tentativa de bloqueio on line, sob pena de extinção; 4. Com a atualização, retornem os autos conclusos para efetivação da penhora on-line, por meio do sistema SisbaJud. 5. Efetivado o pagamento, intime-se a parte autora para que, em cinco (05) dias, informe conta de sua TITULARIDADE. Em havendo contrato de honorários devidamente anexado aos autos, informe, no mesmo prazo, a conta do advogado. Ressalte-se que, na hipótese de existir mais de um demandante e haver requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais autores. Outrossim, caso o pedido consista no depósito integral em conta de titularidade do advogado, deverá ser juntada anuência expressa de todos os autores, devidamente assinada por estes. 6. Indicada(s) conta(s), proceda-se a expedição de alvará autorizando o BB a proceder com a(s) transferência(s) para a(s) conta(s) indicada(s) (autora e advogado), arquivando-se os autos. RECIFE, 20 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito lema