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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0042858-62.2025.8.17.8201

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0042858-62.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

E - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0042858-62.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIS GONZAGA BASILIO DA SILVA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após sentença de ID 23257426, a parte executado apresentou de depósito judicial de ID 239291454, pugnando pela extinção pelo cumprimento. Em seguida a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores, indicando os dados bancários da parte autora para expedição de alvará judicial. Relatados decido. Tendo em vista o pagamento realizado, sem oposição da partes, Julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor da parte autora e seu advogado, quanto ao depósito judicial de ID 239291454, como requerido no ID 239885981. De logo, fica autorizada a retenção de honorários contratuais, conforme contrato de honorários de ID 219402120. Sem custas. P. R. I.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0042858-62.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIS GONZAGA BASILIO DA SILVA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após sentença de ID 23257426, a parte executado apresentou de depósito judicial de ID 239291454, pugnando pela extinção pelo cumprimento. Em seguida a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores, indicando os dados bancários da parte autora para expedição de alvará judicial. Relatados decido. Tendo em vista o pagamento realizado, sem oposição da partes, Julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial de levantamento em favor da parte autora e seu advogado, quanto ao depósito judicial de ID 239291454, como requerido no ID 239885981. De logo, fica autorizada a retenção de honorários contratuais, conforme contrato de honorários de ID 219402120. Sem custas. P. R. I. RECIFE, 21 de maio de 2026 Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juiz(a) de Direito