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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Monitória 0001316-58.2025.8.17.2480

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0001316-58.2025.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, III, B, do CPC, homologo os termos do acordo de ID Num. 222883802 - Pág. 1-2, para que surtam seus efeitos jurídicos. Custas e honorários na forma do acordo. Custas iniciais pagas. Sem custas finais, visto a existência de acordo antes da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001316-58.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE CARUARU ESPÓLIO - REQUERIDO: ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de execução proposta pelo credor contra o devedor, ambos devidamente qualificados nos autos, em que as partes chegaram a acordo pedindo sua homologação. Após isso, juntaram termo de acordo e informaram a quitação deste. Vieram-me conclusos. Sendo partes capazes e os direitos disponíveis, não há impedimento à homologação da extinção. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, III, B, do CPC, homologo os termos do acordo de ID Num. 222883802 - Pág. 1-2, para que surtam seus efeitos jurídicos. Custas e honorários na forma do acordo. Custas iniciais pagas. Sem custas finais, visto a existência de acordo antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação, arquivem-se, não havendo compatibilidade entre o pedido e a vontade de recorrer. Caruaru, 25 de maio de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito