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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0013700-25.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0013700-25.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013700-25.2026.8.17.8201 REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, versando sobre pretensão já anteriormente deduzida nos autos do processo nº 0017820-48.2025.8.17.8201. Verifica-se a ocorrência de litispendência, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir (incluindo a aplicabilidade ou não do Tema 1177 do STF ao caso específico do autor) e pedido entre as demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia submetida nestes autos já se encontra em apreciação no processo nº 0017820-48.2025.8.17.8201, anteriormente distribuído, razão pela qual não pode a presente demanda prosseguir. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito