Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 84533c9, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro prejudicada a remessa dos autos ao CEJUSC determinada no despacho de ID 86036fc. Determino: 1. Solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira – SIF, a transferência do saldo total da conta judicial nº 2685.042.04942616-4, zerando-a, para o BANCO INTER (077), agência 0001, conta corrente 26770630-8, de titularidade de GISELE LACERDA GENNARI, CPF 812.548.906-10, a título de crédito do Exequente, no prazo de 10 dias. Se a transferência já tiver sido realizada por força do despacho de ID 00445f2, certifique-se. 2. Suspendo a execução até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente). 3. Intime-se a Executada para comprovar nos autos o pagamento complementar de R$ 3.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000259-20.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: SAMUEL ALEJANDRO MUNOZ MARQUEZ RECLAMADO: GMONTE FABRICACAO MONTAGENS E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb91aab proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de acordo celebrado na fase de execução, apresentado pela patrona do Exequente em 16/10/2026 (ID 84533c9) e expressamente ratificado pela Executada na mesma data (ID da8c542), após a manifestação de interesse na conciliação (ID 203dd4f, 15/10/2026) e o despacho de remessa dos autos ao CEJUSC (ID 86036fc, 16/10/2026). Passo a deliberar. O ajuste prevê: (a) a destinação ao Exequente do saldo integral da conta judicial nº 2685.042.04942616-4, oriundo do bloqueio SISBAJUD de R$ 1.680,15 convolado em penhora pelo despacho de ID 00445f2, com os respectivos rendimentos; (b) o pagamento complementar fixo de R$ 3.319,85, em parcela única, até 23/10/2026, mediante transferência para a conta da patrona do Exequente; (c) a quitação do crédito executado após o cumprimento integral; e (d) a manutenção das disposições do acordo homologado na ata de ID c957af7 quanto às custas, aos honorários contratuais e à natureza das parcelas. A patrona do Exequente, Dra. GISELE LACERDA GENNARI, detém poderes para transigir, receber e dar quitação (procuração de ID bfeba31), e a Executada ratificou integralmente os termos apresentados. Não há vício aparente nem prejuízo a terceiros. Ante o exposto, homologo o acordo de ID 84533c9, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro prejudicada a remessa dos autos ao CEJUSC determinada no despacho de ID 86036fc. Determino: 1. Solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira – SIF, a transferência do saldo total da conta judicial nº 2685.042.04942616-4, zerando-a, para o BANCO INTER (077), agência 0001, conta corrente 26770630-8, de titularidade de GISELE LACERDA GENNARI, CPF 812.548.906-10, a título de crédito do Exequente, no prazo de 10 dias. Se a transferência já tiver sido realizada por força do despacho de ID 00445f2, certifique-se. 2. Suspendo a execução até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente). 3. Intime-se a Executada para comprovar nos autos o pagamento complementar de R$ 3.319,85 até 23/10/2026. 4. O Exequente deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, contados de 23/10/2026, sob pena de presunção de integral cumprimento do acordo. 5. Decorrido o prazo do item 4, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 19 de outubro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL ALEJANDRO MUNOZ MARQUEZ