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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0017187-89.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0017187-89.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017187-89.2026.8.16.0001 Processo: 0017187-89.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.932,30 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Réu(s): JHOALBER ENRIQUE TORRIVILLA ANDRADE SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da ação pela parte autora (mov. 19.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte desistente, salvo se for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias, levantando-se penhoras, bloqueios, restrições e afins. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017187-89.2026.8.16.0001 Processo: 0017187-89.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.932,30 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Réu(s): JHOALBER ENRIQUE TORRIVILLA ANDRADE SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da ação pela parte autora (mov. 19.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte desistente, salvo se for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias, levantando-se penhoras, bloqueios, restrições e afins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto