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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0145463-78.2025.8.16.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
16/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0145463-78.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E LEVANTADOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA 525 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA VERBA. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO ART. 520 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE ACORDOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram pedido de suspensão do processo e determinaram a restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença. Após julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e realização de juízo de retratação, foi afastada a condenação em honorários na execução provisória, com trânsito em julgado da decisão. O juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores e autorizou a adoção de medidas executivas para assegurar o cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação de restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença após a aplicação da tese firmada no Tema 525 do STJ; (ii) estabelecer se alegados negócios jurídicos processuais ou compensações afastam a obrigação de devolução; (iii) determinar se ocorreu prescrição material ou prescrição intercorrente da pretensão de restituição; e (iv) verificar a legalidade das medidas executivas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem de restituição.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 525 do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em execução provisória, salvo após sua conversão em definitiva e desde que oportunizado ao devedor o cumprimento voluntário da obrigação. Honorários arbitrados e levantados durante cumprimento provisório constituem verba juridicamente indevida quando posteriormente afastada a condenação, impondo a restituição dos valores recebidos para restabelecimento da legalidade processual e evitar enriquecimento sem causa. A decisão que determinou a devolução observa precedente vinculante do STJ e decisão transitada em julgado que afastou a condenação em honorários, inexistindo nulidade por falta de fundamentação. A alegada quitação ou compensação por meio de negócios jurídicos processuais não se comprova nos autos, inexistindo demonstração de que os acordos invocados sejam aplicáveis ao caso concreto ou tenham sido efetivamente cumpridos. A caução eventualmente prestada para levantamento de valores em execução provisória não afasta o dever de restituição, pois tem a finalidade de garantir a reversibilidade do levantamento. A impenhorabilidade de honorários advocatícios não se aplica a valores recebidos indevidamente, admitindo-se a adoção de medidas executivas para assegurar a devolução da quantia. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que afastou os honorários, não estando configurada prescrição material. Não se caracteriza prescrição intercorrente, pois houve prática de atos processuais que revelam a busca pela restituição dos valores. Inexistem elementos que demonstrem litigância de má-fé ou cobrança indevida, sendo indevido o pedido de restituição em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: Honorários advocatícios arbitrados e levantados em cumprimento provisório de sentença devem ser restituídos quando posteriormente afastada a condenação, em observância à tese firmada no Tema 525 do STJ. A restituição de honorários indevidamente percebidos não é afastada por alegações genéricas de compensação ou negócio jurídico processual desacompanhadas de prova inequívoca de sua aplicabilidade ao caso concreto. A impenhorabilidade de honorários advocatícios não protege valores recebidos indevidamente, admitindo-se a adoção de medidas executivas para assegurar sua restituição. A pretensão de restituição de honorários indevidamente percebidos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece a indevida percepção.