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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000519-21.2026.8.16.0170

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000519-21.2026.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

- Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-21.2026.8.16.0170 Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo Ministério Público no mov. 51, dispensada a concordância da parte contrária, diante da informação de que a discussão quanto ao cumprimento da obrigação imposta à executada está ocorrendo nos autos principais nº 0000533-10.2023.8.16.0170, visando evitar a prática de atos em duplicidade, não havendo óbice ao pedido formulado. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Levante-se eventual restrição existente nos presentes autos. Honorários prejudicados. Custas dispensadas. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 21 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-21.2026.8.16.0170 Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo Ministério Público no mov. 51, dispensada a concordância da parte contrária, diante da informação de que a discussão quanto ao cumprimento da obrigação imposta à executada está ocorrendo nos autos principais nº 0000533-10.2023.8.16.0170, visando evitar a prática de atos em duplicidade, não havendo óbice ao pedido formulado. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Levante-se eventual restrição existente nos presentes autos. Honorários prejudicados. Custas dispensadas. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 21 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.