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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001323-87.2026.5.23.0026

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001323-87.2026.5.23.0026
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0001323-87.2026.5.23.0026 REQUERENTE: A T DE AGUIAR SEGURANCA PRIVADA EIRELI REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb4d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID #id:5565d9d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID baeae62 e considerando que o feito foi distribuído em 01/10/2026, após o marco temporal fixado no julgamento da ADC 80, aplica-se o entendimento do STF, que estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00. Considerando que o último salário informado na petição de acordo de foi de R$ 1.785,00, e ausente prova em sentido contrário, defiro à parte requerida/empregada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pelo(a) requerido/empregado no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida na petição respectiva, que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e indenização pela supressão do intervalo intrajornada), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverá a parte requerida/empregada, no prazo 30 dias, contados da data de intimação da presente decisão, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação do seu crédito, inclusive com relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Determino à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que habilite a parte trabalhadora no benefício seguro desemprego, sob pena de configuração do crime de desobediência. A referida Secretaria, bem como os demais órgãos gestores do benefício (MTE, SINE e CEF) deverão conceder à parte trabalhadora MARCOS DOS SANTOS SILVA o benefício do Seguro-Desemprego independente de efetiva movimentação do FGTS, de apresentação do TRCT homologado pelo sindicato da categoria e das guias CD/SD, sendo repassado ao Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos critérios legais para o recebimento de tal benefício. Empregador: A T DE AGUIAR SEGURANCA PRIVADA EIRELI (CNPJ 11.505.840/0001-22) Empregado(a): MARCOS DOS SANTOS SILVA (CPF 804.953.891-53) PIS/NIT 127.49329.27-4 CTPS 6945916, Série 001-0/GO Data de Nascimento: 28/11/1977 Nome da Mãe: LELIA DOS SANTOS SILVA Data de admissão: 01/11/2025 Data da Dispensa: 15/07/2026

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0001323-87.2026.5.23.0026 REQUERENTE: A T DE AGUIAR SEGURANCA PRIVADA EIRELI REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb4d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID #id:5565d9d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID baeae62 e considerando que o feito foi distribuído em 01/10/2026, após o marco temporal fixado no julgamento da ADC 80, aplica-se o entendimento do STF, que estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00. Considerando que o último salário informado na petição de acordo de foi de R$ 1.785,00, e ausente prova em sentido contrário, defiro à parte requerida/empregada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pelo(a) requerido/empregado no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida na petição respectiva, que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e indenização pela supressão do intervalo intrajornada), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverá a parte requerida/empregada, no prazo 30 dias, contados da data de intimação da presente decisão, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação do seu crédito, inclusive com relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Determino à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que habilite a parte trabalhadora no benefício seguro desemprego, sob pena de configuração do crime de desobediência. A referida Secretaria, bem como os demais órgãos gestores do benefício (MTE, SINE e CEF) deverão conceder à parte trabalhadora MARCOS DOS SANTOS SILVA o benefício do Seguro-Desemprego independente de efetiva movimentação do FGTS, de apresentação do TRCT homologado pelo sindicato da categoria e das guias CD/SD, sendo repassado ao Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos critérios legais para o recebimento de tal benefício. Empregador: A T DE AGUIAR SEGURANCA PRIVADA EIRELI (CNPJ 11.505.840/0001-22) Empregado(a): MARCOS DOS SANTOS SILVA (CPF 804.953.891-53) PIS/NIT 127.49329.27-4 CTPS 6945916, Série 001-0/GO Data de Nascimento: 28/11/1977 Nome da Mãe: LELIA DOS SANTOS SILVA Data de admissão: 01/11/2025 Data da Dispensa: 15/07/2026 Motivo da Movimentação: Despedida sem justa causa, por iniciativa do empregador. Média das três últimas remunerações: R$ 1.785,00. Devolve-se o prazo de 120 dias, que fluirá a partir da data de assinatura deste expediente. A presente sentença (com força de Alvará Judicial) foi assinada eletronicamente pelo magistrado. A autenticidade do documento poderá ser conferida no link de validação constante em seu rodapé. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso encaminhando a presente sentença (com força de Alvará de habilitação no seguro desemprego), para as providências necessárias no prazo de 15 dias. Aportando a resposta do MTE, intime-se o requerido/empregado para ciência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos, apenas para fins estatísticos. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A T DE AGUIAR SEGURANCA PRIVADA EIRELI