Ementa
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no mov. 107.1 deste processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VILMARI NOGOSEKE BOBATO atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade dos herdeiros e os direitos de terceiros (art. 656 do CPC). No mais, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte requerente. 5. Defiro, desde logo, eventual renúncia ao prazo para interposição de recurso, mediante pedido dos interessados. 6. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento desta sentença (conforme o caso, alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação e/ou ofícios), com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e, após, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências administrativas que entender pertinentes para o recebimento de eventual tributo devido (REsp nº 2027972 / DF). 7. Havendo valores em conta judicial, intimem-se os requerentes para que, em cinco dias, informem as contas bancárias de suas titularidades a serem transferidos os valores. 7.1. Com a resposta, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas, em observância à distribuição proporcional prevista no plano divisório homologado, no prazo de dez dias. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011182-77.2023.8.16.0188 1. Trata-se de ação de inventário ajuizada por AMAURI LUIZ BOBATO e OUTROS, visando à partilha dos bens deixados em razão do falecimento de VILMARI NOGOSEKE BOBATO em 17/07/2021 (mov. 16.3), a qual deixou viúva e duas filhas. Por meio da decisão de mov. 7.1, a herdeira AMANDA BOBATO foi designada para o múnus da inventariança. Os interessados especificam o plano de partilha no mov. 107.1. 2. O arrolamento sumário é procedimento simplificado do inventário, adotado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha de bens, sendo irrelevante o valor dos bens, bastando que haja acordo entre os herdeiros e que eles sejam todos capazes (art. 659 do CPC). Durante a marcha processual, foram acostados os seguintes documentos relacionados à falecida VILMARI NOGOSEKE BOBATO: (i) certidão de óbito no mov. 16.3, casamento ao mov. 16.4; (ii) Certidão Negativa de Testamento CENSEC no mov. 16.8; (iii) certidões negativas de débitos da União (mov. 107.4), do Estado do Paraná (mov. 107.3) e do Município de Curitiba (mov. 107.2); (iv) dos 1º e 2º Cartório Distribuidor de Curitiba aos mov. 16.6/7 e 16.5, respectivamente, da Justiça Federal ao mov. 122.1 e Trabalhista ao mov. 122.2. Em relação aos bens do espólio, foram acostados: (i) certidão de propriedade emitida pelo Detran/PR, de placas AEP-9704; BKJ-4G25; e LXR-2607, conforme mov. 16.25, em nome do viúvo, dos veículos adquiridos durante o matrimônio; (ii) crédito oriundo da ação de recuperação judicial sob nº 2838-24.2020.8.16.0185 (mov. 16.13/14); e (iii) saldo em conta bancária conforme mov. 37.1, 92.2 e depósitos judiciais de mov. 14, 15, 67 e 70. Em relação ao imóvel de matrícula nº 74.903 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 16.21) e o de matrícula nº 134.731 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 16.17, 128.2), estes não integram o monte partilhável, vez que adquiridos pelo viúvo por meio de sucessão, razão pela qual não se comunicam durante a união. Do viúvo meeiro AMAURI LUIZ BOBATO, foi acostado documento de identificação ao mov. 1.5 e certidão de casamento ao mov. 16.4. Dos herdeiros AMANDA BOBATO, filha, foi acostado documento de identificação ao mov. 1.8 e certidão de nascimento ao mov. 16.15; e RAFAELA BOBATO, filha, foi acostado documento de identificação ao mov. 1.9, certidão de casamento ao mov. 16.16 e pacto antenupcial ao mov. 21.3. Assim, no presente processo, os elementos supracitados restaram verificados, porquanto as partes demonstram a qualidade de herdeiros da falecida, e que estão de pleno acordo quanto ao novo plano de partilha dos bens deixados por VILMARI NOGOSEKE BOBATO. Consequentemente, estando em conformidade com os preceitos legais, a homologação do acordo de partilha é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no mov. 107.1 deste processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VILMARI NOGOSEKE BOBATO atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade dos herdeiros e os direitos de terceiros (art. 656 do CPC). No mais, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte requerente. 5. Defiro, desde logo, eventual renúncia ao prazo para interposição de recurso, mediante pedido dos interessados. 6. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento desta sentença (conforme o caso, alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação e/ou ofícios), com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e, após, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências administrativas que entender pertinentes para o recebimento de eventual tributo devido (REsp nº 2027972 / DF). 7. Havendo valores em conta judicial, intimem-se os requerentes para que, em cinco dias, informem as contas bancárias de suas titularidades a serem transferidos os valores. 7.1. Com a resposta, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas, em observância à distribuição proporcional prevista no plano divisório homologado, no prazo de dez dias. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Cientifique-se a Fazenda Estadual (CPC, art. 722). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Após, com as anotações de estilo, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito