Ementa
Pelo exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, apenas, nos termos do artigo 330, § 1º, I, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito exclusivamente em relação a esse pedido, consoante artigo 485, I, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENRIQUE NICOLAU VENGRUS DOS SANTOS em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte reclamante no valor de R$826,29, fixadas sobre o valor da causa. Dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação acima. INTIMEM-SE. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.