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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000374-20.2026.5.23.0008

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000374-20.2026.5.23.0008
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, apenas, nos termos do artigo 330, § 1º, I, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito exclusivamente em relação a esse pedido, consoante artigo 485, I, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENRIQUE NICOLAU VENGRUS DOS SANTOS em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte reclamante no valor de R$826,29, fixadas sobre o valor da causa. Dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação acima. INTIMEM-SE. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000374-20.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ENRIQUE NICOLAU VENGRUS DOS SANTOS RECLAMADO: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d4258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, apenas, nos termos do artigo 330, § 1º, I, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito exclusivamente em relação a esse pedido, consoante artigo 485, I, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENRIQUE NICOLAU VENGRUS DOS SANTOS em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte reclamante no valor de R$826,29, fixadas sobre o valor da causa. Dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação acima. INTIMEM-SE. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.