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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005535-41.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0005535-41.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o presente feito. Em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve observar o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo o acordo omisso quanto à sua distribuição, as despesas processuais serão rateadas em partes iguais. Dessa forma, incumbe ao INSS o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o recolhimento da parcela remanescente. Saliento que, em relação à parte autora, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do expert, para levantamento dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005535-41.2025.8.16.0056 Processo: 0005535-41.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$27.742,52 Autor(s): JOEL OLIMPIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por JOEL OLIMPIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após a elaboração do laudo pericial (seq. 67), e à vista de suas conclusões, o INSS apresentou proposta de acordo, visando pôr fim à demanda, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário à parte autora (seq. 70). Regularmente intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com os termos propostos, pugnando por sua homologação (seq. 74). É o relatório. DECIDO. O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o presente feito. Em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve observar o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo o acordo omisso quanto à sua distribuição, as despesas processuais serão rateadas em partes iguais. Dessa forma, incumbe ao INSS o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o recolhimento da parcela remanescente. Saliento que, em relação à parte autora, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do expert, para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito