Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 924, I do CPC. Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 924, I do CPC. Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
execucao_extinta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002184-21.2025.8.16.0166 Processo: 0002184-21.2025.8.16.0166 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.175,85 Exequente(s): Município de Terra Boa/PR (CPF/CNPJ: 75.793.786/0001-40) Rua Presidente Tancredo de Almeida Neves, 240 Prefeitura - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Executado(s): ANTÔNIA DE MATTOS PRADO (RG: 1802066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 959.329.099-00) Avenida José Rodrigues de Amorim Filho, 259 Distrito de Malu - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Trata-se de ação de execução fiscal. A parte exequente foi intimada a comprovar o cumprimento do art. 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, mas não atendeu a determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 924, I do CPC. Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Terra Boa, 22 de abril de 2026. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado