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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0000961-74.2025.8.16.0120

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000961-74.2025.8.16.0120
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida ante a ausência de afronta a direito líquido e certo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000961-74.2025.8.16.0120 Processo: 0000961-74.2025.8.16.0120 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$13.089,69 Impetrante(s): ALEX APARECIDO SOARES Impetrado(s): Antonio Marcos de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALEX APARECIDO SOARES contra ato administrativo praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA/PR, cujas atividades são vinculadas à Câmara Municipal de Nova Fátima/PR. Alega o impetrante que exerce mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Nova Fátima e que, em 26/11/2025, formulou requerimento administrativo ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, postulando a adoção das providências administrativas necessárias para a inclusão e o pagamento do décimo terceiro subsídio e das férias aos vereadores, referentes ao exercício de 2025, com fundamento na Lei Municipal nº 2.131/2018. No entanto, o Presidente daquela Casa Legislativa negou o pedido, sob o argumento de que a mencionada lei municipal teria produzido efeitos apenas na legislatura 2021-2024. Sustenta o impetrante que a lei permanece vigente e que a negativa administrativa viola direito constitucionalmente assegurado, bem como o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 484, o que afronta o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do décimo terceiro subsídio e das férias acrescidas de um terço, direito social de natureza alimentar, assegurado pelo art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, regulamentado neste Município pela Lei Municipal nº 2.131/18. Defende que a limitação temporal prevista na lei refere-se apenas ao marco inicial de eficácia, em respeito ao princípio da anterioridade, e não à extinção do direito. Requer, assim, a concessão de liminar para o pagamento imediato do 13º subsídio de 2025 e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial e emenda foram recebidas no mov. 26.1, ocasião em que o pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora foi notificada no mov. 35.1, permanecendo inerte (mov. 38.0). A Câmara Municipal de Nova Fátima apresentou manifestação no mov. 37.1, na qualidade de terceira interessada, sustentando que a negativa administrativa ao pagamento do 13º subsídio e do terço constitucional de férias não decorreu de ato arbitrário ou abusivo, mas de conduta cautelar, adotada diante de dúvida jurídica objetiva quanto ao alcance temporal da Lei Municipal nº 2.131/18. Aduz que a redação do art. 5º da referida lei gerou ambiguidade interpretativa, admitindo duas leituras possíveis: (i) limitação de efeitos à legislatura 2021-2024; ou (ii) fixação apenas de marco inicial de eficácia, em observância ao princípio da anterioridade. Tal incerteza foi registrada em parecer jurídico interno, o que teria justificado a abstenção administrativa quanto ao pagamento das verbas em 2025. Por fim, a Câmara Municipal requer que o Poder Judiciário defina o alcance temporal da Lei Municipal nº 2.131/18, a fim de conferir segurança jurídica à Administração Pública quanto à possibilidade de pagamento das verbas na legislatura de 2025-2028. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, diante da controvérsia interpretativa existente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entende-se por Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, o remédio constitucional criado para proteger: “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do conceito acima extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do writ: a) a existência de direito líquido e certo; e b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, pois inadmissível a dilação probatória. No caso concreto, não está em debate a natureza constitucional do décimo terceiro subsídio e do adicional de férias aos agentes políticos, mas se a Lei Municipal nº 2.131/18 permanece vigente e apta a produzir efeitos no exercício de 2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 484 da repercussão geral (RE 650.898), firmou entendimento no sentido de que tais parcelas são compatíveis com o regime remuneratório por subsídio, desde que haja lei local regulamentadora, fixando a seguinte tese: “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Com o objetivo de adequar a legislação do Município de Nova Fátima ao entendimento firmado pelo STF, foi editada a Lei Municipal n° 2.131/18, que dispõe: “Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Nova Fátima, Estado do Paraná, vinculados ao Poder Legislativo: I – O gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio normal. II - Décimo terceiro subsídio, com base no valor integral do subsídio, conforme disposto em Lei Municipal. § 1º O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. §2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. Art. 2º - A concessão de férias deverá coincidir com o período de recesso parlamentar previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Fátima. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - O 13º salário/subsídio deverá ser pago na mesma data em que previsto o pagamento para os demais servidores municipais. Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos somente na próxima legislatura de 2021 a 2024”. Neste caso, a Lei Municipal nº 2.131/18, ao dispor expressamente que produziria efeitos somente na legislatura de 2021-2024, instituiu limitação temporal objetiva e exaustiva de sua eficácia. A utilização do advérbio “somente” revela opção legislativa deliberadamente restritiva, de sentido excludente, que não admite leitura ampliativa ou projeção automática para períodos posteriores. Trata-se, portanto, de expressão específica e delimitadora, diversa de fórmulas abertas como “a partir de”, “desde” ou “inicialmente”, as quais permitiriam interpretação extensiva quanto à continuidade dos efeitos normativos. Ainda que a técnica legislativa adotada seja questionável, o texto normativo não autoriza a projeção automática de seus efeitos para legislaturas posteriores, sendo imprescindível, para tanto, a edição de nova lei municipal, em observância ao princípio da legalidade estrita e à reserva legislativa em matéria remuneratória. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de autorização legal vigente por meio de interpretação extensiva, sob pena de atuar como legislador positivo. Ademais, embora o presente mandado de segurança tenha sido formalmente impetrado contra ato administrativo concreto, o conteúdo da impetração revela que a controvérsia instaurada volta-se, em essência, contra a própria disciplina normativa, buscando afastar ou ampliar o alcance temporal da Lei Municipal nº 2.131/18. Nessa perspectiva, o writ acaba sendo utilizado como meio indireto de questionamento de previsão normativa em abstrato, e não para a impugnação de ato concreto ilegal ou abusivo, o que não se coaduna com a finalidade do mandado de segurança, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula 266, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança preventivo. ICMS-ST. Substituição tributária progressiva. Base de cálculo presumida superior ao valor real da operação. Alteração legislativa que exige a complementação do imposto recolhido a menor. Indicação da norma regulamentadora como ato coator. Impossibilidade de discutir lei em tese em sede de mandado de segurança, na medida em que não se insurge contra um ato específico da autoridade apontada como coatora, mas contra a legitimidade da própria norma tributária (súmula n. 266/STF). Ademais, a possibilidade de complementação, ratificada pelo STF, reflete a relação simétrica entre o fisco e o contribuinte. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005721-84.2024.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR - INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL COMO ATO COATOR - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR “LEI EM TESE” EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0004693- 86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.03.2022). Assim, inexistindo autorização legal vigente para o pagamento das verbas no exercício de 2025, não se configura afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a segurança deve ser denegada. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida ante a ausência de afronta a direito líquido e certo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito