Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001147-19.2013.8.16.0185

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001147-19.2013.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 566/STJ. ATRIBUIÇÃO DA DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa relativos a débitos tributários (mov. 1.1). 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença, porque a paralisação do processo decorreu de falha da máquina judiciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Incidência da Súmula nº 106/STJ nos casos em que a demora na tramitação do processo decorre do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da execução fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 7. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora imputável ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula nº 106/STJ. 9. Portanto, verificada a demora imputável ao Poder Judiciário, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o consequente prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Sentença reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código Tributário Nacional, art. 174, caput. Jurisprudência relevante citada - STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.