Ementa
ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO em face de MARILIA DANIELLY RIBEIRO GONDINHO, decido declarar a incompetência material desta Justiça quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, extinguindo o pedido, no ponto, sem resolução do mérito; declarar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de acúmulo de funções e respectivos reflexos, extinguindo o feito, no ponto, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC); e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para: I – declarar o vínculo de emprego doméstico de 27/10/2025 a 21/03/2026, com a projeção do aviso-prévio, na função de empregada doméstica, com salário de R$ 1.600,00 até 31/12/2025 e de R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026, bem como a rescisão indireta do contrato em 19/02/2026; II – condenar a reclamada nas obrigações de fazer de: a) registrar o contrato no eSocial Doméstico, com reflexo na CTPS Digital, nos termos do item I, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa cominatória a ser fixada pelo Juízo, facultada à Secretaria a anotação; b) entregar a documentação para habilitação no seguro-desemprego do empregado doméstico, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva, limitada ao art. 26 e ao art. 28 da LC nº 150/2015; c) depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS (8%) e a indenização compensatória (3,2%) do item III, "d", com posterior expedição de alvará para saque; III – condenar a reclamada a pagar: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário de 2025 (2/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); c) férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); d) FGTS de 8% de todo o contrato, inclusive sobre o 13º salário e o aviso-prévio, e indenização compensatória de 3,2% (art. 22 da LC nº 150/2015); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); Justiça gratuita deferida à reclamante e indeferida à reclamada. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, igualmente em 10%, mas apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados, considerado o valor descrito na petição inicial, suspensa a exigibilidade quanto à parte reclamante. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observados os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto a juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais. Retifique-se a autuação para que conste a reclamada como MARILIA DANIELLY RIBEIRO GONDINHO, CPF 010.640.083-56. Cadastre-se a advogada Ana Beatriz Silva Ferreira para as intimações exclusivas. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de