Ementa
nteresse no prosseguimento da ação, é lícito à parte requerente formular pedido de desistência, o qual pode ser feito até a sentença, dependendo do consentimento do requerido apenas nos casos em que já tenha sido oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. No caso em exame, verifica-se que não houve o oferecimento de contestação. Logo, não há necessidade de a parte contrária ser intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, inexistindo, ainda, quaisquer impedimentos para sua homologação. 3. Portanto, HOMOLOGO a desistência de mov.40.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais (art. 90 do CPC). Observe-se a concessão de justiça gratuita. 4.1. Determino o cancelamento da audiência designada. 5. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-27.2026.8.16.0060 Processo: 0000657-27.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$77.292,16 Autor(s): JOÃO MANOEL DE MATOS Réu(s): BANCO PAN S.A. CANCAR VEICULOS E G S TRANSPORTES DE CARGAS LTDA representado(a) por DIEMES WILIANS SOARES DIEMES WILIANS SOARES 1. Não havendo mais interesse no prosseguimento da ação, é lícito à parte requerente formular pedido de desistência, o qual pode ser feito até a sentença, dependendo do consentimento do requerido apenas nos casos em que já tenha sido oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. No caso em exame, verifica-se que não houve o oferecimento de contestação. Logo, não há necessidade de a parte contrária ser intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, inexistindo, ainda, quaisquer impedimentos para sua homologação. 3. Portanto, HOMOLOGO a desistência de mov.40.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais (art. 90 do CPC). Observe-se a concessão de justiça gratuita. 4.1. Determino o cancelamento da audiência designada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto