Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA. RESGATE DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impenhorabilidade suscitada pela parte executada, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal; (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de impenhorabilidade com base no inciso IV, do 833, do CPC não foi ventilada perante o Juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada sob pena de supressão de instância.3.1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. A extensão da proteção a outras aplicações exige prova de que o montante constitui reserva financeira destinada ao mínimo existencial.3.2. O resgate de consórcio não caracteriza, por si só, reserva financeira, incumbindo ao devedor comprovar tal finalidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI nº 0078161-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 26.09.2025; TJPR, AI nº 0118976-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025.