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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0105834-97.2025.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0105834-97.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA. RESGATE DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impenhorabilidade suscitada pela parte executada, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal; (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de impenhorabilidade com base no inciso IV, do 833, do CPC não foi ventilada perante o Juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada sob pena de supressão de instância.3.1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. A extensão da proteção a outras aplicações exige prova de que o montante constitui reserva financeira destinada ao mínimo existencial.3.2. O resgate de consórcio não caracteriza, por si só, reserva financeira, incumbindo ao devedor comprovar tal finalidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI nº 0078161-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 26.09.2025; TJPR, AI nº 0118976-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025.