Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0020061-50.2026.8.16.0000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0020061-50.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em liquidação de sentença de ação declaratória, pela qual foi determinada a restituição de quantias levantadas indevidamente pelo autor. O autor, ora agravante, alega que os valores foram depositados para pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não podem ser devolvidos neste momento. Sustenta, ainda, que seu advogado foi o único beneficiário do dinheiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores levantados a mais no curso do processo devem ser devolvidos e se a responsabilidade é do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a instauração da fase de liquidação por arbitramento, não subsistiram os pedidos de cumprimento de sentença anteriormente deduzidos pelo agravante, para o recebimento dos honorários sucumbenciais e da condenação principal.4. Apesar da expedição do alvará, os valores levantados, relativos aos honorários sucumbenciais, ainda estavam sujeitos a revisão.5. Da análise do cálculo de cumprimento de sentença dos honorários, depreende-se manifesta ofensa à coisa julgada, na medida em que a verba foi apurada de maneira completamente diversa daquela definida no título judicial.6. A adequação do valor da condenação aos limites da coisa julgada era imprescindível e perfeitamente cabível na fase de liquidação.7. A ordem de devolução do montante levantado a mais deve ser mantida, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A responsabilidade pela restituição do dinheiro deve ser atribuída somente ao procurador do agravante, porquanto a totalidade da quantia levantada referia-se ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.9. O alvará foi expedido a favor do advogado, que confirmou o recebimento do numerário, como único beneficiário.10. A importância levantada nunca foi de titularidade do agravante, a quem não deve ser imposta a obrigação de restituição.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para imputar a responsabilidade pela devolução do montante levantado em excesso somente ao advogado do agravante, admitida a restituição nos mesmos autos.Tese de julgamento: “Com a definição do valor da condenação em liquidação de sentença, incumbe ao advogado da parte exequente a devolução de valores levantados a mais a título de honorários sucumbenciais.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022811-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.09.2025.