Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em liquidação de sentença de ação declaratória, pela qual foi determinada a restituição de quantias levantadas indevidamente pelo autor. O autor, ora agravante, alega que os valores foram depositados para pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não podem ser devolvidos neste momento. Sustenta, ainda, que seu advogado foi o único beneficiário do dinheiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores levantados a mais no curso do processo devem ser devolvidos e se a responsabilidade é do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a instauração da fase de liquidação por arbitramento, não subsistiram os pedidos de cumprimento de sentença anteriormente deduzidos pelo agravante, para o recebimento dos honorários sucumbenciais e da condenação principal.4. Apesar da expedição do alvará, os valores levantados, relativos aos honorários sucumbenciais, ainda estavam sujeitos a revisão.5. Da análise do cálculo de cumprimento de sentença dos honorários, depreende-se manifesta ofensa à coisa julgada, na medida em que a verba foi apurada de maneira completamente diversa daquela definida no título judicial.6. A adequação do valor da condenação aos limites da coisa julgada era imprescindível e perfeitamente cabível na fase de liquidação.7. A ordem de devolução do montante levantado a mais deve ser mantida, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A responsabilidade pela restituição do dinheiro deve ser atribuída somente ao procurador do agravante, porquanto a totalidade da quantia levantada referia-se ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.9. O alvará foi expedido a favor do advogado, que confirmou o recebimento do numerário, como único beneficiário.10. A importância levantada nunca foi de titularidade do agravante, a quem não deve ser imposta a obrigação de restituição.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para imputar a responsabilidade pela devolução do montante levantado em excesso somente ao advogado do agravante, admitida a restituição nos mesmos autos.Tese de julgamento: “Com a definição do valor da condenação em liquidação de sentença, incumbe ao advogado da parte exequente a devolução de valores levantados a mais a título de honorários sucumbenciais.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022811-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.09.2025.