Inteiro teor
S E N T E N Ç A Autos n. 0001031 - 77.2023.8.16.0115 O M INISTÉRIO P ÚBLICO denunciou DIVANIR MATOSO DE DEUS DE SANTANA ( CPF: 740.222.619 - 00 ) pela prática de estelionato ( CP, art. 171 , §4.º ) , nestes termos: No dia 29 de agosto de 2022, aproximadamente às 15h00min, na cidade de Almirante Tamandaré, comarca de Almirante Tamandaré, a acusada de Divanir Matoso de Deus de Santana, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da rep rovabilidade de seu comportamento, obteve, para si, vantagem patrimonial em prejuízo de João Evangelista Damasceno. Consta dos autos que a acusada Divanir Matoso de Deus de Santana levou a vítima João Evangelista Damasceno, a uma instituição bancária, após lhe ter dito que havia sido disponibilizado um alto valor em seu favor. As Assim, mantendo a vítima em erro, que é idosa e analfabeta, Divanir Matoso de Deus de Santana fez com que ela colocasse suas digitais no caixa eletrônico. No entanto, o uso das digitais significaram a contratação de um empréstimo a partir da aposentadoria da vítima no valor de R$ 18.184,75 (dezoito mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Na sequência, a acusada Divanir Matoso de Deus de Santana sacou os valores da conta da vítima e tendo deles se apropriado. Agindo assim, a acusada Divanir Matoso de Deus de Santana praticou a conduta tipificada pelo art. 171, §4° do Código Penal. A acusada respondeu ao processo em liberdade. Não há bens apreendidos , tampouco fiança . A denúncia foi recebida na data eletronicamente registrada. Citada, a ré apresentou resposta à acusação. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial ( CPP, art. 395 ) ou absolvição sumária ( CPP, art. 397 ), pautaram - se audiências instrutórias, em que inquiridas: 02 testemunhas , seguindo - se o interrogatório , conforme gravação audiovisual associado aos autos ( # 83; #98 ). Sem outros requerimentos de diligências ( CPP, art. 402 ), as partes apresentaram alegações finais ( CPP, art. 403, §3º ). O M INISTÉRIO P ÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação da parte ré, nos termos da denúncia. A defesa técnica requereu a absolvição. Na hipótese condenatória, pena e regime menos gravosos . Os antecedentes criminais foram certificados nos autos ( sem registros ) É o breve relato. Passo a fundamentar . P RELIMINARES O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. ➔ M ÉRITO | F ATO 01 ( CP , ART . 171 , §4. º ) A materialidade encontra - se comprovada pelo boletim de ocorrência, extratos bancários, informações do PREVJUD, auto de exibição e apreensão, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria não está suficientemente demonstrada .Interrogada em Juízo, DIVANIR MATOSO DE DEUS DE SANTANA, contou que ( utilizando aqui e adiante, por economia, as transcrições do MPPR, poque fiéis ao conteúdo audiovisual ): (Essa acusação contra a senhora é verdadeira ou não? O relato é que a senhora teria obtido vantagem ilícita em prejuízo de João Evangelista Damaceno, levando - o ao banco para fazer um empréstimo de 18 mil reais) como falei na audiência passada, realmente fu i com ele; ele entrou de livre e espontânea vontade, pois era dono de si, lúcido, viajava e passeava; ele ficou muito doente na minha casa bastante tempo; o que foi sacado na agência, que consta como 18 mil, não foi isso; o que ele repassou para mim foi 11 mil e pouco; não cheguei a ver o dinheiro; ele era uma pessoa doente, tinha que se tratar e estávamos gastando muito com a doença dele; o filho nunca ajudou e eu não tinha de onde tirar, pois perdi o emprego, assim como meu esposo, para cuidar dele; ele f icou acamado na minha casa quase um ano, indo direto ao hospital Erasto Gaertner, fazendo quimioterapia e cirurgias; precisava de remédios caríssimos e não tinha ajuda de ninguém; quando saiu a aposentadoria, ele conversou comigo e propôs fazer para ajudar na saúde dele; eu concordei em levá - lo, mas não fiquei com o dinheiro; não sei o que ele fez com o resto, pois ele tinha mulher e filhos no Paraguai; o dinheiro foi usado para a doença, alimentação e moradia dele, pois precisava de sonda e medicação que o hospital não fornecia. (A senhora relatou isso para quem?) para o meu advogado. (O que a senhora era exatamente do seu João?) era cunhada dele, irmão do meu esposo. (A senhora estava morando onde na época?) estou morando aqui mesmo, numa chácara, de favor . (Qual é o nome do seu esposo?) Evangelista Damaceno Santana. (Morava mais alguém na casa?) não, só eu e ele. (O seu João chegou a morar na sua casa por quanto tempo?) chegou a morar quase um ano; tive que ampliar um quarto para ele com cama hospitalar, p ois ele tinha vários ferimentos pelo corpo; ficou comigo esses anos todos, um ano e quatro meses. (A senhora disse que ele estava com câncer?) exatamente. (Ele se tratava em qual hospital?) Erasto Gaertner, todos os laudos e fichários estão lá. (Era câncer de quê?) melanoma. (Quando ele morreu, estava morando na sua casa ainda?) não, o médico não tinha dado alta, mas ele falou que ia embora, que tinha o dinheiro e a família dele e ia cuidar da vida dele. (Onde era a casa dele?) ele morava no Paraguai, na ci dade de Floresta, segundo o que ele falava. (O seu marido conhecia a família?) nunca tivemos contato com família nenhuma dele, nem com os filhos; ele veio até mim pedir socorro. (Por que ele pediu socorro?) quando saiu do Paraguai, os filhos o abandonaram; ele chegou na rodoviária e ficou dois dias acamado em um abrigo, exposto a ferimentos graves; a assistente social me localizou, pois os filhos não quiseram saber; eu e meu esposo fomos buscá - lo e o recolhemos para nossa casa; ele estava muito debilitado e não comia mais. (Quanto tempo antes da morte dele ele saiu da sua casa?) acho que uns 8 ou 9 meses, ou quase um ano. (A senhora encaminhou para ele um benefício previdenciário ou assistencial?) sim, levei - o muitas vezes e foi recusado cinco vezes; o médic o do Erasto decidiu interceder e liberou a aposentadoria; durante esse tempo, fiquei sem auxílio nenhum, apenas da assistência social com alimentação. (A senhora falou que comprava medicamento caro; há canais para obtenção na rede pública; explique melhor) consegui os curativos nos últimos dias no posto, mas no começo, quando fez cirurgia, tive que comprar; entrei com recurso na prefeitura e consegui; fralda eu comprava ou ganhava. (Que medicamento a senhora comprava?) eram remédios controlados, enxertos; a única coisa que ganhava do hospital era morfina. (A senhora tem nota dos medicamentos?) não tenho. (Qual farmácia a senhora comprava?) na farmácia Rede Fácil, onde tinha desconto; lembro que dava Tramal. (A senhora foi na farmácia e levantou quanto totali zou esses medicamentos que comprou em dois anos?) não cheguei a fazer isso. (A senhora disse que a proposta de fazer o empréstimo veio diretamente do seu João, então?) sim, ele pediu para ninguém ajudar e falou que não tinha saída; fui com ele porque era a nalfabeto. (A senhora ficou com quanto do empréstimo de 8.184,75?) não fiquei com nada. (A senhora falou nos 11 mil?) ele ficou com cerca de 11 mil e pouco; ele comprava os remédios e fazia os gastos dele. (Ele não repassou dinheiro para a senhora?) não, e le ajudava na alimentação; ele comprava as coisas dele, ele viajava para o Paraguai, tinha mulheres e filhos menores. (Ele ajudava como? Repassava dinheiro ou comprava as coisas?) ele comprava coisas para ele, gostava de comer, cozinhar, comprava roupas bo as e a medicação cara; levávamos ao hospital duas ou três vezes na semana e tínhamos que pagar transporte. (Como a senhora pagava se estava desempregada?) dependíamos de ajuda dos outros, da assistência social e dos meus irmãos. (Por que ele acusou a senho ra de se apropriar dos valores dele, contando uma história diferente na polícia?) essa é a min ha versão, nunca tirei nada dele; ele era uma pessoa muito amarga e sofreu muito; eu sempre falava para ele ficar comigo; nunca obstruí dinheiro dele. (A senhora chegou a falar para ele que tinha direito a atrasados?) cheguei, o rapaz da Caixa explicou para ele e ele sabia de tudo. (Ele teve atrasados?) teve sim, parece que foi dois ou três mil; ele pegou e foi para o Paraguai. (Ele tinha conta bancária?) não, foi a própria Caixa que abriu para ele receber o benefício. (Ele levou dinheiro em alto volume para casa?) não sei explicar, ele era muito consciente e fazia por conta dele. (Quando ele foi embora, a senhora cortou as relações com ele?) não, ele mandava coisa s e conversava toda semana comigo. (Teve conflito com ele?) não, sempre fomos tratados bem e nunca tivemos conflito em um ano; ele sempre trabalhou comigo na chácara. (A senhora sabia que ele era analfabeto, né?) sim, claro, até meu esposo é analfabeto. (D ona Divanir, faltou esclarecer alguma coisa?) não, essa é a minha versão e a mais pura verdade. No inquérito, DIVANIR rela tou: (Sobre os fatos relatados, de que a senhora e seu marido teriam enganado João Evangelista para contrair um empréstimo e se apropriado dos valores, a senhora gostaria de dar a sua versão?) ele foi abandonado na minha casa seis meses atrás; adquiriu um cânce r muito bravo e os filhos o jogaram na rua; ele chegou na minha casa com feridas enormes; tenho fotos e documentos que provam. (A senhora morou lá quando?) ele ficou seis meses na minha casa, a partir de janeiro. (Retrasado? Nós estamos em 2023. Foi 2021?) 2021; janeiro de 2021; tratei dele desde o começo de janeiro até agosto de 2021. (Depois disso ele não falou mais nada?) daí consegui tratar dele no Erasto; ninguém me deu assistência e os filhos não o quiseram mais; tenho prova. (Mas ele voltou para onde depois disso?) ele não quis ficar na minha casa porque é uma pessoa transtornada e bem doente; não sei o motivo que o levou a isso, pois ele estava sabendo de tudo enão fiz nada escondido. (Ele ficou de janeiro até agosto na casa da senhora?) sim, ficou na minha casa. (Depois ele foi embora?) é. (A senhora ajudou ele a buscar essa aposentadoria?) ajudei, eu e o Ivandélcio. (Isso foi onde? Foi aqui em São José?) aqui e m São José, na previdência. (Ele conseguiu essa aposentadoria?) conseguiu. (A senhora se lembra mais ou menos quando ele conseguiu essa aposentadoria? Se foi em 2022 já?) acho que foi no começo de janeiro, fevereiro ou março. (Ano passado? Ou já tinha pass ado um tempo que ele tinha ido embora da casa da senhora?) ele estava na minha casa ainda. (Ele ficou na casa da senhora ano passado ou retrasado? Ano passado foi 2022) foi retrasado; foi 2021 então; ele ficou de janeiro a agosto. (Essa aposentadoria foi p edida quando? Quando ele ainda estava dentro da casa da senhora?) dentro da minha casa; demorou uns três ou quatro meses e eu não tinha mais de onde tirar dinheiro, pois as medicações eram muito caras. (A senhora falou que ele ficou em 2021 na casa da senh ora. Quando é que ele recebeu a primeira aposentadoria, mais ou menos? Ele estava ainda na casa da senhora?) estava. (Ele que ia lá ou a senhora que ia para receber esses valores?) ele ia, eu ia junto. (Depois de a senhora buscar esses valores que a senhor a conseguiu, ele foi embora para casa?) foi embora para casa; quando ele foi embora, já recebia aposentadoria. (Depois de um tempo teve essa contratação de empréstimo em agosto de 2022. Foi um ano depois que ele saiu da casa da senhora?) verdade, doutor, n ão foi 21, foi 22. (Então tudo aconteceu em 2022?) é. (Então do ano de 2022, janeiro até agosto, ele ficou na casa da senhora?) ficou. (Nesse período a senhora auxiliou ele para poder fazer a questão do pedido de aposentadoria?) corri bastante; ele perdeu o emprego, mas conseguiu essa aposentadoria. (E em relação a esse empréstimo, como é que foi?) veja, eu não tinha mais de onde tirar para comprar remédio. (Como que foi feito esse empréstimo? A senhora foi no banco com ele?) fui, foi comigo, normal; ele ch egou, sentou e falei: "João, vou fazer um empréstimo para mim, para você me ajudar, porque gastei demais"; eu não tinha mais de onde tirar verba para comprar os remédios; inclusive, eu comprava os remédios direto para ele e emprestei dinheiro de muitas pes soas; ele estava ciente; não caiu em golpe. (A senhora em algum momento falou que tinha saído um dinheiro grande dos atrasados para comprar uma casa e uma terra?) não. (Para onde esses valores foram destinados? Foram para sua conta?) foi para a conta dele. (E aí, como foi o dinheiro?) Na época foi feito 13 mil e pouco, conversei com ele e disse que precisava do empréstimo para pagar as pessoas de quem emprestei, além dos remédios de farmácia; disse que precisava que ele me ajudasse e, quando tivesse uma fol ga, eu pagaria e não ficaria com o dinheiro dele; precisava também para a alimentação dele, pois tratei muito bem dele e nunca faltou nada; ele estava ciente e eu tinha que pagar ônibus e carro para levá - lo, pois é uma pessoa muito doente. (A senhora alega que foram 13 mil, não 18 mil?) não foi 18 mil; teve muito desconto, foi mais ou menos 13 mil. (Esse valor foi transferido para a conta da senhora?) não foi para mim, foi para ele. (Aí então foi sacado o valor?) sentei e falei que precisava que ele me ajud asse para pagar minhas contas e para ele me ajudar; ele falou: "não, eu te ajudo de coração"; o tempo todo fiz com ele, não fiz nada escondido. (Como esse valor saiu da conta dele para a mão da senhora? A senhora sacou?) ele foi comigo; na época, entre rem édios e empréstimos de pessoas, gastei muito e fiquei desempregada; ele me emprestou na época uns 8 mil reais. (Como esses 8 mil reais vieram para a mão da senhora?) foi feito com ele, o empréstimo perante ele. (Foi um saque na boca do caixa? Como é que é? ) ele foi junto; primeiro fui na boca do caixa com ele e tiramos um valor, parece que 5 ou 6 mil reais. (Aí foi direto no caixa, para a atendente, e depois foi em caixas eletrônicos?) é, daí ele veio duas vezes para cá e tirava; ele levou dinheiro para via jar, parece que 2 mil e pouco; eu comprava remédios caríssimos, roupa e alimentação. (A senhora não deu prazo?) não falei isso. (E o Ivandélcio sabia disso? Ele acompanhou vocês também nisso?) ele me ligava e me acompanhava; ele pediu a conta do emprego pa ra me ajudar e correr porque precisava encostar ele. (Mas ele sabe do fato?) ele sabe, conversamos junto com ele. (E o João foi sempre esclarecido de que era um empréstimo para vocês?) sim, não tinha como eu mentir; inclusive ele falou que me ajudava de co ração pelo que fiz por ele, porque fiquei numa situação sem comida em casa; abandonei tudo, perdi meus empregos e até agora não consegui me estabilizar ainda. (Qual foi o período entre a primeira vez que a senhora pegou esse dinheiro até o último saque?) a cho que já está com uns quatro meses. (Aí durante um período foi sacando de pouco em pouco e totalizou os 8 mil reais? De agosto até quase dezembro?) é, de 2022. (Ele costumava vir sempre aqui para dar esse saque?) não, não costumava vir sempre, porque mor a longe. (A senhora conseguia sacar com a senha dele?) acho que não; o cartão era dele; ele levou o cartão dele e, quando estava aqui, eu usava o cartão dele. (A senhora tinha acesso à conta e à senha?) tinha acesso à conta, mas não utilizava; nunca tive a cesso ao cartão dele. (Sempre que precisava sacar ele tinha que fazer?) ele tinha que ter o cartão dele, sim. (Não conseguia sacar valor alto dele não?) não, se o cartão não estava comigo, eu não conseguia. (A senhora gostaria de acrescentar alguma coisa s obre este caso?) não sei como ele vai proceder agora; só estou falando a realidade; sou ciente do que foi feito; ele foi uma pessoa que chegou muito doente na minha casa e gastamos todas as nossas economias com ele antes dele se aposentar; não tínhamos mai s nada e ninguém queria nos ajudar; quando saí dessa situação, conversei com ele e perguntei se ele me ajudava, e ele disse que estava ciente e ajudava. Nas duas versões apresentada n os autos, DIVANIR admitiu a realização de empréstimo bancário em favor da vítima, com descontos na apo sentadoria. Do mesmo modo, informou que os valores foram utilizados para as despesas do ofendido, porque ele estava doente ( câncer ) e estava abrigado em sua residência. Segundo ela, JOÃO estava ciente do mútuo bancário , inclusive foi ele quem realizou os saques . Não houve fraude ou foi induzido a erro. A vítima , JOÃO EVANGELISTA DAMASCENO DA SILVA , foi ouvid a somente em sede policial ( falecimento no curso da ação penal ) contando : "QUE no ano de 2022 estava internado para tratamento hospitalar e sua cunhada DIVANIR MATOSO DE OLIVEIRA, esposa de seu irmão IVANDELCIO DAMASCENO DE SANTANA, estava providenciando o encaminhamento daaposentadoria dele; QUE assim que saiu a aposentadoria, ela o convidou para ir até a agência bancária e lá foram e ela pediu para que ele assinasse uns papéis e assim que ele assinou com o dedo (assentou suas digitais, já que é analfabeto) ela pediu para q ue ele a esperasse do lado de fora do banco; QUE então ele foi e viu ela sacar o dinheiro, mas ela não o entregou, somente lhe deu o dinheiro da passagem para ele vir para Vera Cruz do Oeste; QUE passados alguns dias, ela ligou para ele e disse para que fo sse até São José dos Pinhais, pois 'tinha saído um dinheiro grande para ele dos atrasados que dava para comprar uma casa e uma terra', foi quando retornou e quando lá chegou no banco, sendo o mesmo da vez passada, ele assentou suas digitais nos documentos, acreditando que fosse para a liberação de tais valores; QUE então, desde sua aposentadoria, somente o primeiro mês recebeu o valor cheio, sem desconto e que depois passou a descontar o valor de R$ 424,20 de sua conta; QUE sem saber o por que, foi até o IN SS acompanhado de seu amigo AMADO JACYNTHO onde após solicitar o extrato de histórico de créditos, percebeu que houve a contratação de um empréstimo no valor de R$ 18.184,75, divididos em 84 parcelas de R$ 424,20, qual foi solicitado em 29/08/2022; QUE o d epoente ligou para sua cunhada, mas ela não mais o atendeu; QUE ele percebeu que foi enganado por ela quando assentou suas digitais naquelas folhas no banco acreditando que fosse liberar tais valores que seriam dos atrasados de seu benefício, mas que na ve rdade foi empréstimo que ela fez em seu nome, de modo a enganá - lo; QUE deseja representar criminalmente em desfavor de sua cunhada DIVANIR." No processo, ainda, relatou a testemunha AMADO JACYNTHO: A testemunha Amado Jacyntho, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou (seq. 83.2): (O senhor conhece o João Evangelista?) é, de pouco tempo, mas conheço sim. (Seu Amado, o senhor tem que falar a verdade para nós, nas penas da lei aqui, tá bom?) toda a vida eu falei verdade. (O senhor ficou sabendo que mexeram na aposentadoria do seu João?) o seu João falou que lá no INSS deu que mexerem. (O senhor sabe quem foi?) não. (O senhor sabe quanto ele teve de prejuízo?) quanto teve de prejuízo ele não falou, m as ele estava recebendo 570 reais, sendo que a aposentadoria dele era 1.300. (O senhor foi com ele lá na delegacia de Vera Cruz?) sim, fui lá, foi ele que me chamou para ir lá; eu fui e acompanhei ele, porque ele também é surdo, igual eu mesmo, não sabe na da. (O senhor morava em Vera Cruz?) sim. (O senhor sabe se o seu João morava sozinho?) morava. (O senhor conheceu a ré, Divanir Matoso de Deus de Santana?) não conheci, ela mora aqui em São José; eu conheço o nome dela né. O policial civil CLAUDIOMAR PECATOSKI na etapa judicial trouxe, em síntese, os relatos apresentados pela vítima quando ouvido no inquérito. Apesar dos indícios trazidos e da prova oral produzida, não há prova segura à condenação. A vítima contou na etapa extrajudicial que estava em tratamento hospitalar e sua cunhada estava providenciado a sua aposentadoria. Foram até o banco e e la pediu para que ele assinasse uns papéis e assim que ele assinou com o dedo (assentou suas digitais, já que é analfabeto) ela pediu para que ele a esperasse do lado de fora do banco; QUE então ele foi e viu ela sacar o dinheiro, mas ela não o entregou, s omente lhe deu o dinheiro da passagem para ele vir para Vera Cruz do Oeste . Com bem apanhado pelo Ministério Público, em alegações finais: b) A data do empréstimo foi a de 29/08/2022 (seq. 1.4); c) Em 31/08/2022 foi creditado na conta 0007871315260 em nome de João Evangelista Damasceno da Silva, referente a “CRED CONSIGNADO” o valor de R$ 15.174,38 (quinze mil cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). A conta tinha o saldo zerado a ntes do depósito dos valores acima citados. (Seq. 104.3, fl.1.) d) Foram retirados da conta os valores: R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) na data de 31/08/2022; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de 01/09/2022; R$ 3.000,00 (três mil reais) na data de 01/09/2022; e, R$ 3.974,00 (três mil novecentos e setenta e quatro reais) na data de 05/09/2025. (Seq. 104.3, fl.1). Ou seja, todo o valor do empréstimo foi retirado da conta da vítima. Segundo o ofendido, ele assinou uns papéis com a digital e ficou aguardando na parte externa da agência, enqua nto viu a implicada efetuando saque dinheiro que não lhe repassou. A descrição sugere que a celebração do contrato e a retirada dos valores se deu no mesmo momento. Conforme consta, o empréstimo foi realizado em 29/08/2022 e o prim eiro débito em conta em 31/08/2022, dois dias após a contratação. V erifica - se, com isso, que o suposto saque não foi logo após a assinatura da documentação, tal como disse o ofendido , enquanto ele aguardava na parte externa.O utro ponto a ser questionado diz respeito à indicada fraude. A vítima era analfabeta. Segundo ele. c onseguiu a aposentadoria por intermédio da parte ré, que estava providenciado. Acompanhou a requerida e assinou documentos. A baixa instrução pode ter embaraçado a compreensão dos atos civis que praticava. Se esse dado pode ser invocado para censurar a ré por o induzir a erro, também torna ainda mais indispensável se inquirir o ofendido sob o contraditório para se dimensionar a compreensão dele e recompor os fatos. C omo não foi ouvido em Juízo, não há como saber se questionou a implicada sobre os documentos que estava assinando e se foi engado a respeito disso , vale dizer, se havia mesmo, dissenso quanto ao empréstimo. N a forma declarada pela imputada - e isso ela mant eve desde o início, a vítima residia com ela e o marido ( irmão do ofendido ), passando a cuidarem do parente, em razão das enfermidades. Tiveram despesas com alimentação, medicament os, materiais de higiene e curativos, entre outros próprios da pessoa enferma. JOÃO teria c oncord ado com a contratação do empréstimo para colaborar com os gastos que tiveram e que ainda teriam . O d ecurso de cerca de seis meses após o empréstimo também chama a a atenção ( o s fatos teriam ocorrido no final de agosto/início de setembro de 2022, enquanto o registro somente em fevereiro de 2023 ) . E m momento algum JOÃO indicou que seu cartão estava sob a posse da acusada, o que demandaria melhor esclarecimento sobre o modo de retirada dos valores. Há, portanto, aspectos dos fatos não suficientemente esclarecidos. Sob o contraditório, os testemunhos são apenas indiretos e não alcançam suficientemente os pontos indicados. Não há como amparar a condenação exclusivamente em elementos de informação (CPP, art. 155). Dispositivo . . ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: | 1 | . A BSOLVER DIVANIR MATOSO DE DEUS DE SANTANA da prática da infração penal: ( A ) e stelio nato (Fato1. CP, art. 171, §4.º ) , na forma do art. 386, VII, do CPP. N otificação da vítima ( CPP, art. 201, §2º ). Dispensada, em razão do falecimento e da notícia que os familiares residem no Paraguai . Honorários advocatícios. Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando - se para o zelo do profissional e o trabalho ( resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais ) que despendeu no processo ( NCPC, art. 85, §2º ). Precedentes do STJ ( AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13 ) e na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 e da Res. Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE - PR ( Anexo I, item 1.2 – Rito Ordinário ) 20 . N ESTE CASO , arbitro ao defensor nomeado ( Dr. YAN VITCOSKI MARUJO OAB/PR nº 93.694 ), honorários em R$2.000,00 ( resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais ), servindo este ato como certidão . Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia , PR, 18 de maio de 2026. RODRIGO DUFAU E SILVA | J UIZ DE D IREITO A SSINATURA D IGITAL L11419/06, art. 1º, §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi , link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando - se o captcha (controle de segurança para o acesso). A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página.