Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. TEMA 1282 DO STJ. INTERPRETAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA DO CPC. ART. 53, IV, "A", DO CPC. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO DANOSO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR E TJSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que declinou da competência para o processamento de ação regressiva de ressarcimento de danos, movida por seguradora em face de concessionária de energia, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou da competência para o processamento da ação regressiva de ressarcimento de danos foi correta, considerando a aplicação das regras gerais de competência do Código de Processo Civil e a interpretação do Tema 1282 do STJ.III. Razões de decidir3. A decisão de declínio de competência foi feita de ofício, sem que a parte ré tivesse sido citada, o que viola a Súmula 33 do STJ e o art. 65 do CPC.4. O Tema 1282 do STJ não implica na incompetência do foro de Dois Vizinhos, pois a competência territorial para a ação de reparação de danos é relativa e deve ser definida pelo local do fato danoso, conforme o art. 53, IV, "a", do CPC.5. A ação regressiva possui natureza indenizatória e se amolda ao conceito de "ação de reparação de dano", permitindo a competência do foro onde ocorreu o fato danoso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR para processar e julgar a ação.