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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005503-93.2025.8.16.0037

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0005503-93.2025.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

ANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005503-93.2025.8.16.0037 Processo: 0005503-93.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$6.327,03 Polo Ativo(s): MARINA CARCERERI BISCHOFF Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 21.1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1°, da Lei n. 9.099/1995. 2. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005503-93.2025.8.16.0037 Processo: 0005503-93.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$6.327,03 Polo Ativo(s): MARINA CARCERERI BISCHOFF Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 21.1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1°, da Lei n. 9.099/1995. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995). 3.1. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, em razão da inexistência de custas nesta fase processual. 4. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, em consonância com o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito