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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0003385-59.2024.8.16.0109

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0003385-59.2024.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI Nº 10.826/2003), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO1 ADRYAN – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE COMPARTILHADA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDUTA DOLOSA DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DOLO CARACTERIZADO – 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas evidenciaram que o porte de arma de fogo era compartilhado, razão pela qual mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003.2. Configurado o delito de receptação, não prosperam os pedidos de absolvição e desclassificação do delito para a modalidade culposa.3. Tendo em vista que o acusado não acatou a ordem dada por policiais, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência, tipificado no artigo 330, do Código Penal.4. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.APELO DO ACUSADO2 MATHEUS – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA CONDUTA NO VERBO “ADQUIRIR”, IMPUTADO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, CPP – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DOLO CARACTERIZADO – 4. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – 5. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Considerando que não restou demonstrada a prática do delito de receptação, no verbo “adquirir”, e diante da impossibilidade de realização de mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Tendo em vista que o acusado não acatou a ordem dada por policiais, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência, tipificado no artigo 330, do Código Penal. 4. A ausência de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fixação da pena igual a 4 (quatro) anos, autorizam o cumprimento inicial da pena em regime aberto. 5. Denota-se ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 44, do Código Penal.