Ementa
ISTO POSTO, com esteio no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do denunciado MAYCON CLAUDINEI NUNES, vez que expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha havido revogação do benefício. Custas de lei. Oportunamente procedam-se às baixas, comunicações e demais providências necessárias, em tudo observando as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive, expedindo-se alvará autorizando o réu, pessoalmente, a efetuar o levantamento da fiança (comprovante de depósito bancário de movimento 24.1), no prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se as baixas nos registros respectivos, devendo o valor sacado ser utilizado para o pagamento total ou parcial das custas, complementando o acusado o montante necessário ou, sendo o caso, recebendo a eventual sobra, tudo mediante recibo nos autos. Depois do cumprimento integral das diligências supra, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009797-38.2019.8.16.0058 AG Processo: 0009797-38.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAYCON CLAUDINEI NUNES Vistos, etc. MAYCON CLAUDINEI NUNES, qualificado nos autos, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo conforme termo de audiência de movimento 83.1. O Ministério Público em sua manifestação de movimento 128.1 opinou pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95. Relatei, decido. Assiste razão à Dra. Promotora de Justiça em seu parecer supracitado. O réu cumpriu as condições “a” (comparecimento bimestral – movimentos 101.1/103.1, 109.1, 117.1/123.1) e “d” (prestação pecuniária – movimento 114), fixadas no termo de suspensão condicional do processo (movimento 83.1), não havendo informação nos autos do descumprimento das demais condições, decorrendo o prazo do benefício (certidão de movimento 125.1). ISTO POSTO, com esteio no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do denunciado MAYCON CLAUDINEI NUNES, vez que expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha havido revogação do benefício. Custas de lei. Oportunamente procedam-se às baixas, comunicações e demais providências necessárias, em tudo observando as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive, expedindo-se alvará autorizando o réu, pessoalmente, a efetuar o levantamento da fiança (comprovante de depósito bancário de movimento 24.1), no prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se as baixas nos registros respectivos, devendo o valor sacado ser utilizado para o pagamento total ou parcial das custas, complementando o acusado o montante necessário ou, sendo o caso, recebendo a eventual sobra, tudo mediante recibo nos autos. Depois do cumprimento integral das diligências supra, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito