Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA RAMOS em face de ENGELUZ SERVICE LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo: a) reconhecer a prestação de serviços de 01/03/2011 a 11/05/2026, com dispensa sem justa causa e projeção do aviso-prévio até 25/07/2026, determinando a retificação da CTPS e dos registros eletrônicos; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários de fevereiro, março e abril de 2026 e saldo salarial de onze dias de maio de 2026, com dedução única de R$1.400,00; aviso-prévio indenizado de 75 dias; 13º salário proporcional de 7/12; férias em dobro dos períodos 2020/2021 a 2024/2025; férias simples de 2025/2026 e proporcionais de 5/12, todas com um terço; c) condenar a reclamada ao pagamento, de 13/05/2021 a 11/05/2026, das horas extras e dos domingos trabalhados sem compensação, com os adicionais, reflexos e critérios de não duplicidade definidos na fundamentação; d) condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS devido desde 13/5/2021 (quinquenal ao ajuizamento, Tema 608 do STF) e da indenização de 40%, na conta vinculada, observadas as bases legais, os reflexos deferidos e a dedução dos depósitos comprovados; e) determinar a regularização e entrega da documentação do seguro-desemprego, com expedição de ordem substitutiva e/ou conversão em indenização nas condições estabelecidas; f) condenar a reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sobre as bases especificadas; g) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em sua dimensão existencial, de R$10.000,00, e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. As obrigações de fazer observarão os prazos e providências substitutivas ali fixados. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à adequação após a liquidação. Publique-se.