Ementa
possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn n. 912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBLIDADE dos querelados GUILHERME DA SILVA COSTA, GRAZIELE GOMES DE SOUZA, THALES VINÍCIUS DE SOUZA WAGNER, FELIPE DA COSTA LARROZA, ADRIANO DA SILVA e EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA, com fulcro no art. 107, inc. VI, c/c, art. 143, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, em relação ao art. 139, do Código Penal (difamação). Tendo em vista que o querelante já se manifestou quanto às retratações de ALLAN CESAR TELES MOREIRA SILVA e ALEX VIDAL MORAES (mov. 276.1), abra-se vista ao Ministério Público. Quanto à manifestação de EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA (mov. 277.1), intime-se, com urgência, o querelante. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-60.2025.8.16.0130 Processo: 0011132-60.2025.8.16.0130 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 10/09/2025 Representante(s): MAURICIO GEHLEN Representado(s): ADRIANO DA SILVA ALEX VIDAL MORAES ALLAN CESAR TELES MOREIRA SILVA AUGUSTO SERGIO RODRIGUES DE SOUZA DAMIÃO BARBOSA DA SILVA EDILSON DE MORAES TORRES EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA FELIPE RICARDO DIAS BECKAUSER GRAZIELE GOMES DE SOUZA GUILHERME SILVA DA COSTA JOÃO PAULO DA SILVA SUDARIO NELSON CARLOS VIEIRA DOS SANTOS NELSON FERREIRA SAMPAIO JUNIOR REGINALDO RODRIGUES DA SILVA THALES VINICIUS DE SOUZA Theylor Wellington Barbosa Cardoso VALERIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES WAGNER FELIPE DA COSTA LARROZA SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por MAURÍCIO GEHLEN em desfavor de ADRIANO DA SILVA, ALEX VIDAL MORAES, ALLAN CESAR TELES MOREIRA SILVA, AUGUSTO SERGIO RODRIGUES DE SOUZA, DAMIÃO BARBOSA DA SILVA, EDILSON DE MORAES TORRES, EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA, FELIPE RICARDO DIAS BECKAUSER, GRAZIELE GOMES DE SOUZA, GUILHERME SILVA DA COSTA, JOÃO PAULO DA SILVA SUDARIO, NELSON CARLOS VIEIRA DOS SANTOS, NELSON FERREIRA SAMPAIO JUNIOR, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, THALES VINICIUS DE SOUZA, THEYLOR WELLINGTON BARBOSA CARDOSO, VALERIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES e WAGNER FELIPE DA COSTA LARROZA, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, com a agravante do art. 141, II e §2º, todos do Código Penal (mov. 1.1). Os querelados GUILHERME DA SILVA COSTA (mov. 210.1 e 217.1), GRAZIELE GOMES DE SOUZA (mov. 212.1), THALES VINÍCIUS DE SOUZA WAGNER (mov. 219.1), FELIPE DA COSTA LARROZA (mov. 220.1), ADRIANO DA SILVA (mov. 222.1) e EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA (mov. 230.1) procederam suas respectivas retratações públicas. Instado a se manifestar, o querelante requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos referidos querelados (mov. 246.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à declaração da extinção da punibilidade dos querelados em relação à imputação do delito de difamação (art. 139, CP), devendo o feito prosseguir regularmente quanto aos crimes de injúria imputados em relação aos demais querelados (mov. 272.1). Decido. Sobre a retratação do agente, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que é possível a retratação nos casos de calúnia e difamação. O doutrinador Cleber Masson explica: "Como se extrai do art. 107, inciso VI, do Código Penal: 'Extingue-se a punibilidade: (...) pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite'. O art. 143 do Código Penal é um desses casos admitidos em lei. É cabível unicamente na calúnia e na difamação, pois nesses delitos há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interessa à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado. Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade, por dois motivos: (1) a lei não a admite; e (2) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido. Observe-se, também, que a retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada. (in: Masson, Cleber Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 6.ª ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 194) Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn n. 912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBLIDADE dos querelados GUILHERME DA SILVA COSTA, GRAZIELE GOMES DE SOUZA, THALES VINÍCIUS DE SOUZA WAGNER, FELIPE DA COSTA LARROZA, ADRIANO DA SILVA e EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA, com fulcro no art. 107, inc. VI, c/c, art. 143, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, em relação ao art. 139, do Código Penal (difamação). Tendo em vista que o querelante já se manifestou quanto às retratações de ALLAN CESAR TELES MOREIRA SILVA e ALEX VIDAL MORAES (mov. 276.1), abra-se vista ao Ministério Público. Quanto à manifestação de EWERTON HERALDO MONTEIRO MARQUES AGUILA (mov. 277.1), intime-se, com urgência, o querelante. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta