Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e parágrafo 1º, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais pela parte exequente (art. 485, §2º, parte final, do Código de Processo Civil), observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições. 5. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-19.2016.8.16.0045 Processo: 0000722-19.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.287,57 Exequente(s): Siga Comércio e Transportes Ltda Executado(s): SIMONARA IND. COM. DE MÓVEIS LTDA. - EPP SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixou de dar andamento ao feito, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento da ação. Não é ocioso anotar que o disposto no inciso III do mencionado dispositivo legal se aplica ao processo de execução. Ressalta-se, ainda, que não há necessidade de requerimento da parte executada na hipótese de execução não embargada[1]. 2. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e parágrafo 1º, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais pela parte exequente (art. 485, §2º, parte final, do Código de Processo Civil), observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições. 5. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU.DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371450-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.06.2015)