Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012506-78.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0012506-78.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012506-78.2025.8.16.0044 Processo: 0012506-78.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.386,00 Polo Ativo(s): LEANDRO GOMES VIRCHES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Diante da satisfação do débito (mov. 53.1), e do mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente devolver o título de crédito à parte executada. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012506-78.2025.8.16.0044 Processo: 0012506-78.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.386,00 Polo Ativo(s): LEANDRO GOMES VIRCHES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Diante da satisfação do débito (mov. 53.1), e do mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente devolver o título de crédito à parte executada. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA