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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005479-98.2025.8.16.0123

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0005479-98.2025.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: i. declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, bem como de quaisquer débitos relativos; ii. condenar a parte ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora; iii. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ), e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005479-98.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tereza Silva de Morais em face de Banco Bradesco S/A. Argumenta a parte autora que: (i) é beneficiária do INSS; (ii) ao consultar seu extrato, foi surpreendida com descontos referentes a ‘Empréstimo sobre RMC’, com início em 05/2023; (iii) jamais contratou ou solicitou quaisquer serviços e nunca usou cartão de crédito vinculado ao benefício; (iv) os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (v) deve haver a inversão do ônus da prova, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) os descontos geraram abalo moral, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; (vii) requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos; (viii) requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10). A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a manifestação do réu. A ré foi regularmente citada (mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26). A parte ré apresentou contestação no mov. 17.1, argumentando, em suma, que (i) a autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado Elo INSS em 2017, com reserva de margem consignável (RMC), tendo desbloqueado e utilizado o cartão em diversas compras entre julho e agosto de 2023, o que comprova a existência e validade da contratação; (ii) os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos e decorrem da utilização do cartão; (iii) não há qualquer vício de consentimento, ausência de informação ou prática de venda casada, pois o produto foi ofertado de forma autônoma, com ciência e anuência da autora, e os prepostos do banco são treinados para prestar esclarecimentos adequados no momento da contratação; (iv) a autora não comprovou qualquer resistência prévia do banco à sua pretensão, tampouco apresentou requerimento administrativo ou protocolo de reclamação, configurando ausência de interesse de agir e tornando a ação judicial prematura; (v) não há prova de dano material ou de cobrança indevida, sendo indevida a restituição simples ou em dobro, pois não se demonstrou má-fé; (vi) os requisitos para indenização por danos morais não estão presentes, pois não houve ato ilícito, culpa ou nexo causal entre a conduta do banco e qualquer prejuízo alegado, sendo a pretensão indenizatória infundada e desprovida de provas; (vii) impugna o pedido de justiça gratuita; (viii) impugna o pedido de exibição de documentos, por ser genérico, abrangente e violar o sigilo bancário, além de não demonstrar relevância ou impossibilidade de obtenção por outros meios; (ix) impugna o pedido de inversão do ônus da prova. A decisão do mov. 19 deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de suspender os descontos impugnados. O réu informou o cumprimento da determinação (mov. 27), o que posteriormente foi comprovado pela resposta da autarquia federal (mov. 29.2). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30). Impugnação à contestação (mov. 32). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 36 e 37). A decisão do mov. 39 reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da ré para se manifestar acerca da produção de provas. A ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 43). É o breve relato. DECIDO. Não havendo outras questões a decidir, presentes os pressupostos processuais, passo, de plano, à análise do mérito da lide. Inexistência de contratação De acordo com a Teoria da Escada Ponteana, o negócio jurídico é constituído por três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No primeiro, estão os pressupostos, elementos mínimos ou essenciais do negócio jurídico, os quais constituem o seu suporte fático. Há, neste plano, apenas substantivos não adjetivados, pois estes constituem o segundo plano do negócio jurídico, o da validade. Assim, para que um negócio jurídico exista, são necessários os seguintes elementos: agentes/partes, vontade, objeto e forma. A parte autora afirma desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela ré. Em se tratando de ação declaratória negativa em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e na qual houve a imposição do ônus probatório à parte ré, na forma do art. 6º, inciso VIII, CDC, se esta não comprovar que o negócio jurídico foi efetivamente realizado, a procedência é de rigor. A parte ré não se desincumbiu do ônus. Nota-se que aré não trouxe aos autos nenhum contrato ou documento que demonstre que a autora efetivamente solicitou o cartão de crédito. As faturas do mov. 17.4 não demonstram a contratação, ao revés, apenas comprovam que os descontos foram efetuados. Ademais, as referidas faturas podem muito bem decorrer da utilização de cartão por terceiros fraudadores, razão por que não são suficientes, por si, para comprovar a existência do negócio. Embora a requerida tenha tentado demonstrar por telas sistêmicas a contratação, inexistem nos autos elementos que comprovem a manifestação de vontade da autora, de modo que está ausente um dos elementos do negócio jurídico. Nota-se que, ao alegar que a contratação ocorreu na agência, poderia a ré ter carreado aos autos contrato devidamente assinado ou contratação por biometria e senha nos terminais, contudo, nada disso foi feito. Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte autora, e comprovado os descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 1.7), impositiva a procedência da ação neste ponto. Repetição do indébito Uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico, inarredável a conclusão de que as cobranças são indevidas e devem, portanto, ser restituídas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, nesse ponto, merece guarida o pleito da autora. Sobre a alegada ausência de má-fé, a Corte Especial do STJ definiu a questão no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021), fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso, entendo que não há "engano justificável" e a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. Registre-se, nesse ponto, que incumbe à fornecedora adotar medidas de segurança aptas a evitar a ocorrência de fraudes como a que ora se analisa. Não se pode reputar como justificável a ação/omissão da ré e de seus prepostos que permitiu que terceiros contratassem em lugar da autora, ocasionando as cobranças indevidas. Constata-se, portanto, que a ré descumpriu seus deveres de boa-fé e lealdade para com o consumidor. Impõe-se, portanto, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Registro que não restou demonstrada a quantia efetivamente disponibilizada na conta da autora. Dessa forma, inexistindo prova do desembolso pelo banco referente ao contrato questionado, não há valores a compensar. Danos morais O artigo 186, do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira, para a configuração do dano moral indenizável e da responsabilidade da parte ré é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a existência da conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão (i), o dano (ii), o nexo causal (iii) entre estes e a culpa do agente (iv). A conduta do réu é comissiva e omissiva, pois firmou contrato com pessoa que não a autora, imputando a esta a contratação que, em verdade, não realizou, e também se omitiu em seu dever de segurança e de adoção de medidas para evitar a prática de fraudes. Deste modo, dúvidas não há acerca da conduta da autora a ensejar sua responsabilização civil (i). O dano moral é in re ipsa, isto é, trata-se de dano presumido pelo fato ocorrido (ii). Não bastasse, há que se registrar que os descontos praticados geram efetivo abalo moral, uma vez que os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, prejudicando a sua organização financeira e o seu sustento e da sua família, ocasionando abalo moral indenizável. Além disso, é notório o nexo de causalidade entre a cobrança indevida e o dano moral causado (iii). Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e de reconhecimento do defeito na prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, portanto, independe de culpa, sendo desnecessário perquiri-la para fins de condenação em danos morais (iv). No que tange ao valor da indenização, tenho que este deve ser fixado proporcionalmente, não causando excessivo prejuízo à parte ré, e ao mesmo tempo ressarcindo a autora dos danos sofridos. Logo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano sofrido e está em consonância com a jurisprudência atual do TJPR. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: i. declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, bem como de quaisquer débitos relativos; ii. condenar a parte ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora; iii. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ), e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito