Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000971-54.2026.8.16.0130

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000971-54.2026.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA DE INCANCELABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não deve ser conhecida, diante da preclusão, uma vez que a matéria foi decidida em saneamento, nos termos dos arts. 357 e 507 do Código de Processo Civil, sem interposição de recurso cabível.2. A distribuição do ônus da prova, fixada na decisão saneadora, possui natureza de regra de instrução, tendo orientado validamente a produção probatória.3. No mérito, restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços publicitários, sendo controvertida a extensão temporal da contratação e a validade das cláusulas contratuais.4. A prova documental e oral demonstrou ausência de informação clara acerca da duração contratual e da cláusula de incancelabilidade, evidenciando vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.5. A cláusula de incancelabilidade, inserida em contrato de adesão, revela-se nula, conforme art. 424 do Código Civil, por implicar renúncia antecipada de direito e violar os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).6. A conduta da autora, ao admitir o cancelamento em comunicações extrajudiciais e manter a cobrança, caracteriza violação aos deveres de lealdade e transparência, vedada pela teoria do “venire contra factum proprium”.7. Documentos unilaterais, como notas fiscais e planilhas, não são suficientes para comprovar a existência e extensão da obrigação sem respaldo em contrato válido.8. A cobrança integral do contrato implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, devendo a obrigação ser limitada ao período efetivamente consentido.