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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002212-35.2024.8.16.0162

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0002212-35.2024.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002212-35.2024.8.16.0162 Processo: 0002212-35.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$26.678,20 Autor(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS Réu(s): CONTEC MANUTENCAO PREDITIVA LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, ‘b’ do CPC, ratificando-se as disposições do acordo de seq. 12. Honorários, custas e despesas processuais na forma acordada. Na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, observada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no decorrer do feito. Em caso de descumprimento do acordo, este deverá ser executado mediante cumprimento de sentença, tratando-se a presente sentença de título judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002212-35.2024.8.16.0162 Processo: 0002212-35.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$26.678,20 Autor(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS Réu(s): CONTEC MANUTENCAO PREDITIVA LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, ‘b’ do CPC, ratificando-se as disposições do acordo de seq. 12. Honorários, custas e despesas processuais na forma acordada. Na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, observada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no decorrer do feito. Em caso de descumprimento do acordo, este deverá ser executado mediante cumprimento de sentença, tratando-se a presente sentença de título judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis/PR, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto