Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. “LAUDOS TÉCNICOS” E “IMAGENS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL, INCONCLUSIVO E SUBSCRITO POR PROFISSIONAL SEM EXPERTISE. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UNIDADES CONSUMIDORAS QUE MOSTRA INTERRUPÇÃO EM 3 UNIDADES CONSUMIDORAS E NAS DEMAIS NÃO EVIDENCIA REGISTROS DE INTERRUPÇÃO OU DE QUALQUER ANORMALIDADE, FATO OU PROBLEMA DE CUNHO ELÉTRICO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO APENAS COM RELAÇÃO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO E/OU OSCILÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação regressiva proposta por seguradora visando ressarcimento de valores pagos a seis segurados por danos em equipamentos eletroeletrônicos, alegadamente decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Autora apelou. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. 3. Analisar se os documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos e a conduta da ré. 4. Avaliar a incidência de excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito). III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393), exigindo prova do dano e do nexo causal. 6. Os relatórios da própria ré confirmaram interrupções no fornecimento de energia, não havendo demonstração de excludentes de responsabilidade com relação aos segurados em relação aos quais o pedido foi julgado procedente. 7. Eventos como queda de árvore e descarga atmosférica são previsíveis e não afastam o dever de indenizar (fortuito interno). 8. Em relação aos demais segurados, os documentos apresentados pela autora (laudos unilaterais e relatórios internos) não comprovam o nexo causal, sendo insuficientes para afastar a dúvida técnica. 9. Ausência de prova pericial judicial e inércia da autora quanto à produção de outros meios de prova reforçam a procedência parcial. 10. Precedentes desta Corte indicam que laudos unilaterais não bastam para comprovar nexo causal sem outros elementos idôneos. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. Laudos unilaterais da seguradora não são suficientes, isoladamente, para demonstrar o nexo causal, sendo necessária prova técnica idônea ou outros elementos corroborativos. Interrupções registradas pela própria concessionária configuram falha na prestação do serviço e ensejam dever de indenizar, salvo demonstração de excludentes. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 373, I e II, 393; CPC, 400, II; CPC, Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, Módulo 9 – PRODIST. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000819-17.2021.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.07.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001338-44.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025554-73.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.05.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003795-83.2020.8.16.0004 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.07.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006618-06.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007769-26.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE TEIXEIRA - J. 03.10.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028606-43.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025; REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.