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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012987-11.2024.8.16.0130

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0012987-11.2024.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de: a) DETERMINAR que a reclamada promova a baixa definitiva do Gravame que recai sobre veículo indicado na inicial, vinculado ao contrato de financiamento n° 0115300010014300. 3.2. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. 3.4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0012987-11.2024.8.16.0130 Polo Ativo(s): NILTON CORDEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO SAFRA S A Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Falta de interesse de agir O reclamado sustenta que o reclamante não possui interesse de agir, uma vez que o pedido deveria ser formulado nos autos 0000687-17.2024.8.16.0130, em que as partes fizeram acordo anteriormente. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ressalto que a questão discutida nos autos 0000687-17.2024.8.16.0130, bem como os termos do acordo homologado, não tratam da baixa do gravame. Assim, rejeito a preliminar. 2.3. Mérito O reclamante sustenta que adimpliu o contrato de financiamento do veículo n° 0115300010014300, mas a reclamada deixou de proceder a baixa do gravame da alienação fiduciária que recaiu sobre o bem. Pretende que a reclamada seja compelida à obrigação de fazer para a baixa do gravame e a condenação ao pagamento de danos morais. Por sua vez, a reclamada alegou que a baixa não depende apenas da quitação do contrato, mas é necessário que haja a emissão de novo DUT e que não existem restrições sobre o bem, de modo que o ônus recai sobre o reclamante. Ainda, alegou que o acordo firmado entre as partes nos autos 0000687-17.2024.8.16.0130 não lhe impôs qualquer dever quanto à baixa do gravame. Em que pese a alegação do reclamado, razão não lhe assiste. Isso porque o acordo firmado entre as partes nos autos 0000687-17.2024.8.16.0130 versou unicamente sobre a inscrição indevida do reclamante no serasa e o pagamento da indenização por danos morais, inexistindo estipulação que isente o reclamado de proceder com os demais deveres contratuais e legais que possua. Nos termos do art. 9º da resolução nº 320 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro. Sendo assim, patente a procedência do pedido formulado pelo autor nesse ponto, devendo a ré promover a baixa definitiva do gravame sobre o veículo CHEVROLET COBALT 1.8 LTZ, cor branca, placas AXT-8H08, RENAVAM nº 59651115-9. No tocante à indenização por danos morais pretendida, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, de julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Desta forma, em que pese as alegações da inicial, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. Consequentemente, não tendo o reclamante produzido nos autos qualquer prova de que a situação em questão tenha lhe causado prejuízos sérios e irreparáveis ou, ainda, que dos fatos decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade, há que ser afastada a indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de: a) DETERMINAR que a reclamada promova a baixa definitiva do Gravame que recai sobre veículo indicado na inicial, vinculado ao contrato de financiamento n° 0115300010014300. 3.2. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito