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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0112908-08.2025.8.16.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0112908-08.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA – NULIDADE DA CDA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – FALTA DE LEI DEFININDO A BASE DE CÁLCULO DO IPTU – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que extinguiu parcialmente a execução fiscal proposta pelo Município de Sarandi, fundada na ausência de lei definindo a base de cálculo do IPTU para cobrança dos tributos anteriores a LC 421/2022. O Município requereu a reforma da decisão, alegando a legalidade da cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei que defina a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e se é possível a substituição da CDA em razão de vícios apontados na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorre da ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária. 4. Apenas com a edição da Lei Complementar nº 421/2022 é que o Município de Sarandi passou a instituir e atualizar a Planta Genérica de Valores, promovendo a definição do valor venal dos imóveis. 5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é admissível, pois a nulidade é de natureza substancial, relacionada à inexistência de suporte normativo para a constituição do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese firmada 6. Recurso não provido, com a consequente manutenção da decisão em que se declarou parcialmente extinta a execução fiscal com relação aos débitos anteriores à 28.09.2022 (LC nº 421/2022). V. Jurisprudência e dispositivos legais citados Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, inciso I e art. 146, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 9º e 97; Lei Complementar Municipal nº 70/2001 (Sarandi), art. 116. AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018. AI 764518 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-11 PP-02273 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 91-95. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024. TJPR - 2ª C. Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017. TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 04.07.2017. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008782-69.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2024. Tese de Julgamento: “A ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por configurar violação ao princípio da legalidade tributária”.