Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, homologo o pedido de desistência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais remanescentes. Neste sentido, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 924, II, CPC) – DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de sentença em razão da desistência do exequente, motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, e que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade. O exequente requer a reforma da decisão para que o executado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, alegando que a desistência decorreu da não localização de bens do devedor, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desistência da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor.III. Razões de decidir3. A desistência da execução foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis, inviabilizando a continuidade da demanda.4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à demanda, restando sucumbente, deve arcar com as verbas de sucumbência.5. A jurisprudência do STJ reafirma que a desistência por ausência de bens penhoráveis não gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.6. O executado foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Nos casos de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente não é responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, que impõe ao executado a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 775, 82, § 2º, e 85, caput, § 8º; STJ, AgRg no AREsp n. 759.959/SP; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0029580-37.2018.8.16.0030, Rel. Des. Antônio Franc Ferreira da Costa, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000132-60.2015.8.16.0115, Rel. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0009094-80.2012
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018561-55.2023.8.16.0031 Processo: 0018561-55.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.723,96 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): GEORGETON UBIRATAN DE CAMPOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Georgeton Ubiratan de Campos. Convertida a busca e apreensão em execução no evento 40.1. Citado o executado (evento 51.1). Penhora SISBAJUD no valor de R$ 1.010,47 (evento 79.1). Informado o falecimento do executado no evento 102.1. Intimada para regularizar a representação processual (evento 122.1). A parte exequente apresentou documentos no evento 131.1/6, e certidão de óbito no evento 133.2. Determinada a regularização da representação processual da exequente e apresentação da certidão de (in)existência de inventário (evento 136.1). A parte exequente requereu a desistência da ação e dispensa das custas (evento 139.1) e, ato seguinte, juntou documentos para regularização de sua representação processual (evento 140.1/6). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser requerida a qualquer tempo, antes da sentença, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha apresentado contestação. No caso dos autos, embora o executado tenha sido citado e ocorrido a penhora parcial no sistema SISBAJUD (evento 79.1), não foi apresentada defesa nos autos pelo executado. Ademais, a informação de falecimento do executado e ausência de regularização do polo passivo não impede a homologação da desistência, uma vez que não acarreta prejuízo ao espólio ou aos herdeiros, ao contrário, resulta na cessação da pretensão executiva. Quanto a penhora realizada nos autos, com a extinção do processo, não subsiste fundamento jurídico para a sua manutenção da penhora, impondo-se o desbloqueio da constrição efetivada via SISBAJUD. Por fim, referente às custas processuais, não é possível a dispensa nos termos do art. 90, § 3º do CPC conforme requerido, uma vez que não foi celebrado acordo nos autos, aplicando-se por sua vez o princípio da causalidade. 3. DISPOSITIVO Ex positis, homologo o pedido de desistência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais remanescentes. Neste sentido, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 924, II, CPC) – DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de sentença em razão da desistência do exequente, motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, e que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade. O exequente requer a reforma da decisão para que o executado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, alegando que a desistência decorreu da não localização de bens do devedor, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desistência da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor.III. Razões de decidir3. A desistência da execução foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis, inviabilizando a continuidade da demanda.4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à demanda, restando sucumbente, deve arcar com as verbas de sucumbência.5. A jurisprudência do STJ reafirma que a desistência por ausência de bens penhoráveis não gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.6. O executado foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Nos casos de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente não é responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, que impõe ao executado a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 775, 82, § 2º, e 85, caput, § 8º; STJ, AgRg no AREsp n. 759.959/SP; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0029580-37.2018.8.16.0030, Rel. Des. Antônio Franc Ferreira da Costa, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000132-60.2015.8.16.0115, Rel. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0009094-80.2012.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.09.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003269-86.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.11.2025). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Levantem-se as restrições, especialmente no sistema Renajud, conforme requerido. 4.2. Proceda ao desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Havendo necessidade de levantamento por alvará por parte do executado, comunique-se o cartório distribuidor para apresentação da certidão de (in)existência de inventário em nome do executado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 4.3. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 7