Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes. Com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes1. Honorários na forma do acordo. Não havendo deliberação, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Procedam-se às diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes, caso necessário. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do débito, sendo o silêncio considerado como pagamento integral. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019445-26.2019.8.16.0031 Processo: 0019445-26.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.294,80 Exequente(s): DUTRA E ZAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): LUIZ DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais iniciado por DUTRA & ZAGO Advogados Associados em face de LUIZ DE ALMEIDA. O executado foi intimado (evento 372.2). No evento 375.1 a parte autora apresentou acordo, requerendo a suspensão, com resolução de mérito. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes. Com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes1. Honorários na forma do acordo. Não havendo deliberação, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Procedam-se às diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes, caso necessário. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do débito, sendo o silêncio considerado como pagamento integral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME.Apelação cível visando à reforma de sentença que homologou acordo entre as partes em ação de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, na qual o apelante requer a isenção das custas processuais remanescentes, sustentando que a celebração do acordo deveria dispensar esse pagamento, enquanto os apelados argumentam que o acordo não previu tal isenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Saber se a celebração de acordo em fase de cumprimento de sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.A celebração de acordo entre as partes em fase de cumprimento de sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo CivilIV. SOLUÇÃO DO CASO.Apelação cível conhecida e provida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 0037280-30.2013.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015427-83.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.02.2025)