Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000863-05.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JOELSON FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff5bac proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOELSON FERREIRA DA COSTA ajuizou ação contra TRES CORAÇÕES ALIMENTOS S/A, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado em 12 de abril de 2018, para exercer a função de Operador de Empilhadeira, sendo designado posteriormente para Motorista de Ônibus e, por último, para Motorista de Caminhão Truck. Menciona que exerceu suas atividades sob desvio de função e em acúmulo, sem as devidas contraprestações. Diz também que trabalhava em horário extraordinário e não tinha suas horas extras integralmente quitadas. Argumenta ainda que trabalhava exposto à periculosidade sem receber o respectivo adicional. Por fim, aduz ainda que a reclamada não efetuava o pagamento da parcela denominada “bate carga”, previsa em norma coletiva. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Foi determinada a realização de perícia, tendo a parte ré se manifestado sobre o laudo. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas, após o que foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, tendo a reclamada acrescido em memoriais. Rejeitada a proposta conciliatória final. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Da inépcia da inicial por contradição quanto ao marco inicial do acúmulo e desvio de funções Embora a petição inicial apresente inconsistências quanto às datas em que teriam começado as atividades questionadas, a narrativa permite identificar suficientemente os fatos constitutivos das pretensões e os fundamentos dos pedidos, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. As divergências apontadas dizem respeito à delimitação temporal dos direitos postulados, constituindo matéria a ser apreciada no exame do mérito, à luz do conjunto probatório. Ademais, a contestação demonstra que a reclamada compreendeu adequadamente as pretensões e exerceu plenamente seu direito de defesa, inexistindo prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial quanto à formulação genérica e ausência de individualização dos reflexos Conquanto o reclamante tenha atribuído valor global aos reflexos, a petição inicial identifica expressamente as parcelas sobre as quais pretende a repercussão das verbas principais, notadamente férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, atribuindo-lhes o valor estimado de R$ 26.277,33. A ausência de discriminação individualizada dos valores correspondentes a cada reflexo não compromete a compreensão das pretensões, tampouco impede o exercício do contraditório, sendo suficiente a indicação das parcelas pretendidas e de sua expressão econômica estimada, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Eventual incompatibilidade de determinados reflexos com a modalidade de extinção contratual, assim como a pertinência das repercussões postuladas, constitui matéria de mérito, não caracterizando vício de inépcia. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, sob o argumento de que as pretensões não foram reproduzidas no rol final de pedidos. Embora não tenham sido incluídas no capítulo conclusivo da petição inicial, as pretensões foram expressamente formuladas na fundamentação, com descrição da jornada alegadamente cumprida e requerimento de pagamento das horas extraordinárias e dos intervalos suprimidos. Adoto o entendimento do TST de que a interpretação da petição inicial deve considerar seu conteúdo integral, não sendo imprescindível que os pedidos estejam concentrados em capítulo específico, desde que suficientemente identificáveis. Tal orientação prestigia os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que informam o processo do trabalho. Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a reclamada demonstrou ter compreendido as pretensões, impugnando-as expressamente na contestação e produzindo extensa documentação destinada a demonstrar a regularidade dos controles de jornada, da compensação de horas e da concessão dos intervalos. Assim, a omissão das pretensões no rol final não comprometeu a compreensão da controvérsia nem impediu o pleno exercício do direito de defesa, inexistindo fundamento para reconhecer a inépcia por essa circunstância. Rejeito a preliminar. Da prescrição A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, os créditos decorrentes da relação de trabalho submetem-se à prescrição quinquenal, observado o prazo bienal após a extinção do contrato. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 16/05/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/06/2026, portanto dentro do prazo bienal legalmente estabelecido. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 15/06/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO Do desvio de função O reclamante afirma que, embora formalmente enquadrado como motorista entregador de nível III, desempenhava atribuições próprias do cargo de motorista de nível V, especialmente em razão da condução e manobra de veículos de grande porte, como bitrens e rodotrens, nas dependências da reclamada. Sustenta que tais atividades demandavam maior qualificação técnica e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial, razão pela qual postula o pagamento das diferenças entre os níveis III e V, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A reclamada impugna a pretensão, argumentando que o enquadramento funcional dos motoristas decorre, essencialmente, do porte dos veículos habitualmente conduzidos e da natureza das operações de transporte realizadas. Esclarece que o reclamante atuava como motorista entregador de nível III, conduzindo caminhões do tipo truck em rotas regionais, enquanto os veículos bitrem e rodotrem eram utilizados principalmente no transporte interestadual de mercadorias. Sustenta que eventuais manobras desses veículos no pátio da empresa não equivalem ao desempenho das atribuições próprias dos motoristas de nível superior. A controvérsia consiste, portanto, em determinar se as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante justificavam seu enquadramento funcional em nível superior àquele formalmente reconhecido e remunerado pela empregadora. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito às diferenças salariais, especialmente o exercício de atribuições próprias de função mais elevada, sem a correspondente contraprestação. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado, embora formalmente enquadrado em determinado cargo, passa a exercer, de maneira habitual e substancial, atribuições inerentes a outro cargo de maior complexidade ou remuneração. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de quadro de carreira formalmente organizado não impede, por si só, o reconhecimento do desvio funcional, desde que demonstrado o efetivo exercício de atribuições correspondentes à função superior. Não se confunde tal hipótese com a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, dispensando-se, portanto, a indicação de empregado paradigma. Por outro lado, o simples desempenho de tarefas variadas, correlatas ou acessórias à função contratada não caracteriza necessariamente desvio funcional, considerando a regra estabelecida no parágrafo único do art. 456 da CLT. É indispensável que o conjunto probatório evidencie alteração qualitativa relevante das atribuições, com efetivo exercício da função superior cuja remuneração é reivindicada. No caso concreto, a documentação funcional demonstra que o reclamante exerceu inicialmente o cargo de operador de empilhadeira, passando posteriormente à atividade de motorista, até alcançar o enquadramento de motorista entregador de nível III. A trilha de carreira apresentada pela empregadora estabelece diferenciação entre níveis funcionais relacionada ao porte dos veículos conduzidos, embora o documento, elaborado em 2013, não detalhe especificamente o nível V pretendido pelo autor. A prova oral confirma que o reclamante, enquanto motorista entregador de nível III, conduzia habitualmente caminhão trucado, realizando entregas em diversas cidades do Rio Grande do Norte. O próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que dirigia um caminhão Volvo trucado, descrevendo rotas regionais com duração de dois a três dias e pernoites fora de seu domicílio. Quanto às atividades com veículos de maior porte, há divergência entre os depoimentos colhidos. A primeira testemunha do reclamante, que trabalhou para a reclamada entre 2018 e 2025 e chegou a exercer a função de motorista manobrista, confirmou que o autor realizava manobras e operações de docagem de caminhões e carretas, inclusive efetuando o atrelamento e desatrelamento de composições. Em sentido contrário, o preposto da reclamada e sua primeira testemunha negaram que o reclamante desempenhasse essas atividades, atribuindo-as aos profissionais encarregados das manobras no estabelecimento. A própria contestação, entretanto, admite a possibilidade de o reclamante ter sido eventualmente solicitado a manobrar veículos de maior porte nas dependências da empresa. Assim, mesmo considerando demonstrada a realização de manobras de bitrens e rodotrens, conforme relatado pela testemunha obreira, essa circunstância não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do desvio funcional pretendido. Isso porque a condução de veículos de grande porte em deslocamentos internos, destinados ao posicionamento nas docas, pesagem ou estacionamento, não se confunde com o exercício da atividade de motorista responsável pelo transporte rodoviário dessas composições. A distinção não decorre apenas das dimensões dos veículos, mas também da natureza, da complexidade e das responsabilidades inerentes às operações realizadas. Nesse particular, o documento de descrição de cargos apresentado pela reclamada identifica a função específica de motorista manobrista, cujas atribuições compreendem justamente a movimentação de veículos e equipamentos no pátio e no estacionamento da empresa, inclusive com carga. Tal circunstância reforça a distinção entre as atividades de manobra interna e aquelas inerentes à condução de veículos em operações regulares de transporte. Não há prova de que o reclamante realizasse viagens rodoviárias com bitrens ou rodotrens, tampouco de que estivesse habitualmente encarregado das operações de transporte atribuídas aos motoristas de nível V. Ao contrário, os depoimentos convergem quanto ao fato de que sua atividade principal consistia na realização de entregas regionais mediante utilização de caminhões trucados, compatíveis com o enquadramento funcional reconhecido pela empregadora. Portanto, ainda que se admita o desempenho de atividades de manobra de veículos de maior porte, não ficou comprovado o exercício substancial das atribuições correspondentes ao cargo superior invocado. A eventual realização dessas tarefas pode ser examinada sob a perspectiva do alegado acúmulo de funções, objeto de pretensão autônoma, mas não autoriza, por si só, o reenquadramento salarial pretendido. Desse modo, não tendo o reclamante se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar o exercício de função correspondente ao nível V, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos. Do acúmulo de funções O reclamante afirma que, além das atribuições de motorista entregador, desempenhava atividades de manobrista e balanceiro nas dependências da reclamada, realizando manobras, docagem, atrelamento e desatrelamento de veículos de grande porte, bem como a pesagem de caminhões próprios e de outros motoristas. Sustenta que, após retornar das viagens, permanecia no estabelecimento executando essas atividades, sem qualquer contraprestação adicional. Argumenta que se tratava de funções distintas daquelas contratadas, que exigiam conhecimentos e responsabilidades específicos, razão pela qual postula o pagamento de acréscimo salarial de 20%, com reflexos. A reclamada nega o acúmulo funcional, sustentando que as atividades mencionadas são compatíveis com o cargo de motorista e não demandam qualificação superior ou responsabilidades substancialmente distintas. Afirma que possui empregados especificamente encarregados das manobras, docagem e pesagem dos veículos, admitindo, contudo, a possibilidade de que o reclamante fosse eventualmente solicitado a executar tais tarefas quando estivesse ocioso. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT e requer a improcedência da pretensão. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, demonstrando não apenas a execução das atividades alegadamente acumuladas, mas também que estas extrapolavam o conteúdo ocupacional do cargo contratado, representando acréscimo substancial de responsabilidades ou exigências profissionais. O ordenamento jurídico trabalhista não estabelece, como regra geral, o direito a acréscimo remuneratório pelo simples desempenho de tarefas variadas durante a jornada. Conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. A jurisprudência trabalhista distingue, assim, o efetivo acúmulo de funções, caracterizado pela assunção de atribuições substancialmente distintas e alheias ao conteúdo contratual, da mera multiplicidade de tarefas compatíveis com a função exercida, inserida no poder diretivo do empregador e já remunerada pelo salário ajustado. No caso concreto, a prova oral apresenta versões divergentes quanto à extensão das atividades desempenhadas pelo reclamante. A primeira testemunha obreira, que trabalhou na empresa entre 2018 e 2025 e chegou a exercer a função de motorista manobrista, confirmou que o autor realizava manobras, docagem, atrelamento e desatrelamento de carretas, além de efetuar a pesagem de veículos próprios e de outros motoristas. Declarou, ainda, que a empresa somente passou a contar com profissionais especificamente destinados às manobras em 2023, sendo essas atividades anteriormente executadas por motoristas habilitados na categoria E. Em sentido contrário, o preposto e a primeira testemunha da reclamada negaram que o reclamante realizasse essas tarefas, afirmando que a empresa possuía profissionais encarregados das manobras e pesagens. A testemunha patronal, inclusive, declarou ter desempenhado as atividades de manobrista e balanceiro a partir de 2022, executando também operações de atrelamento e desatrelamento de carretas. A segunda testemunha da reclamada igualmente negou a realização habitual dessas tarefas pelo reclamante, embora tenha reconhecido a possibilidade de pesagens excepcionais, esclarecendo que não trabalhou diretamente com o autor. As divergências probatórias não autorizam afastar integralmente a versão obreira, sobretudo diante do conhecimento direto demonstrado pela primeira testemunha do reclamante e da própria admissão defensiva quanto à possibilidade de realização de manobras ocasionais. Assim, reputo plausível que o autor tenha executado atividades dessa natureza durante o contrato, inclusive envolvendo veículos distintos daquele habitualmente utilizado nas entregas. Essa constatação, entretanto, não é suficiente para caracterizar o acúmulo funcional remunerável. Com efeito, o reclamante exercia a função de motorista entregador, cuja atribuição essencial compreendia a condução de veículos e a realização de operações necessárias ao transporte e à entrega de mercadorias. As atividades de deslocamento de caminhões nas dependências da empresa, posicionamento nas docas e condução dos veículos à balança guardam estreita relação com sua qualificação profissional e com as operações logísticas nas quais estava inserido. A documentação apresentada pela reclamada demonstra, inclusive, a existência de cargo específico de motorista manobrista, cuja descrição funcional compreende a movimentação de veículos, com ou sem carga, no pátio e estacionamento da unidade, além de atividades relacionadas à conservação da frota. Embora revele que tais atribuições também poderiam ser concentradas em empregado especificamente designado para sua execução, essa circunstância não significa, por si só, que fossem incompatíveis com a condição profissional do motorista entregador ou que sua realização eventual gerasse direito a remuneração cumulativa. Quanto à alegada atuação como balanceiro, a prova oral indica que as operações de pesagem também eram executadas por motoristas manobristas e conferentes. Ainda que se admita que o reclamante realizasse a pesagem de veículos de terceiros, não ficou demonstrado que assumisse, de forma habitual e autônoma, o conjunto de responsabilidades próprias de uma ocupação distinta, com exigências técnicas substancialmente superiores àquelas inerentes ao cargo que ocupava. Também não ficou suficientemente demonstrado que o reclamante permanecesse, de maneira regular, durante dois ou três dias por semana, integralmente dedicado às atividades alegadamente acumuladas, como afirmado na petição inicial. A primeira testemunha obreira confirmou a realização das tarefas, mas não esclareceu sua frequência ou duração de modo a evidenciar a assunção habitual de outra função em dimensão relevante. A prova produzida, portanto, não permite concluir que o reclamante tenha passado a desempenhar, cumulativamente e de forma substancial, dois ou mais conjuntos autônomos de atribuições profissionais. Importa destacar, ainda, que a existência de empregados especificamente destinados à realização de determinadas tarefas não impede que estas sejam eventualmente distribuídas a outros trabalhadores que possuam qualificação compatível, no exercício regular do poder de organização da atividade empresarial. O pagamento de acréscimo salarial exige demonstração de desequilíbrio contratual efetivo, não decorrendo automaticamente da execução de atividades também atribuídas a empregados ocupantes de cargos distintos. Nesse contexto, embora existam elementos indicativos da realização de manobras e pesagens pelo reclamante, não ficou demonstrado que tais atividades representassem alteração qualitativa substancial de suas obrigações contratuais, acréscimo extraordinário de responsabilidades ou exercício habitual e autônomo de funções incompatíveis com o cargo de motorista entregador. Tampouco foi identificada disposição contratual, legal ou normativa que assegurasse o adicional de 20% pretendido em razão das tarefas descritas. Dessa forma, considerando a compatibilidade das atividades demonstradas com a condição profissional do reclamante e a ausência de prova suficiente de acúmulo funcional juridicamente relevante, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Do adicional de “bate-carga” O reclamante afirma que, no exercício da função de motorista entregador, participava das operações de carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas, inclusive quando acompanhado de ajudante, sem receber a contraprestação correspondente. Invoca a convenção coletiva de trabalho aplicável aos motoristas de transporte de cargas, que prevê adicional de 15% sobre o salário-base para os profissionais que auxiliem nessas atividades, postulando o pagamento da parcela, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade da convenção coletiva apresentada pelo autor, uma vez que não integra a categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário do instrumento. Argumenta que sua atividade preponderante é a fabricação de produtos alimentícios, e não o transporte rodoviário de cargas. Acrescenta que as normas coletivas apresentadas não abrangem todo o período contratual objeto da pretensão. Quanto aos fatos, nega que o reclamante realizasse habitualmente operações de carga e descarga, afirmando que estas eram executadas por ajudantes, cabendo ao motorista apenas a conferência e a separação das mercadorias destinadas aos clientes. A análise da controvérsia pressupõe, inicialmente, a definição da aplicabilidade da norma coletiva invocada, uma vez que o direito ao adicional postulado está fundamentado em disposição convencional específica. O enquadramento sindical dos empregados, como regra geral, decorre da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, conforme os arts. 511 e 581 da CLT. Constituem exceção os empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, definidas no art. 511, § 3º, da CLT, cujo enquadramento decorre das peculiaridades da profissão exercida, independentemente da atividade principal da empresa. Entretanto, mesmo em relação às categorias profissionais diferenciadas, a aplicação das convenções coletivas depende da regular representação da categoria econômica do empregador nas negociações que deram origem ao instrumento. Nesse sentido, a Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria diferenciada não pode exigir vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria econômica. Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 258 de recursos de revista repetitivos (RR-0020184-87.2023.5.04.0016), cuja tese vinculante reproduz a orientação consagrada na referida súmula. No caso concreto, a convenção coletiva apresentada pelo reclamante foi celebrada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Rio Grande do Norte – SETCERN e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte – SINTROCERN, com vigência de 01/05/2024 a 30/04/2026. Os documentos cadastrais da reclamada, por sua vez, demonstram que sua atividade econômica preponderante não corresponde ao transporte rodoviário de cargas. Com efeito, a matriz possui como atividade principal a torrefação e moagem de café, enquanto a filial de Mossoró, à qual estava vinculado o reclamante, tem como atividade principal a fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, além de outras atividades industriais relacionadas à produção de alimentos. Assim, embora a reclamada mantenha estrutura logística própria e empregue motoristas para realizar a distribuição de suas mercadorias, tais atividades constituem operações auxiliares à consecução de seu objeto empresarial, não se confundindo com a exploração econômica preponderante de serviços de transporte rodoviário de cargas. A circunstância de o reclamante exercer a profissão de motorista, integrante de categoria diferenciada, não altera essa conclusão, pois não dispensa a representação da categoria econômica da empregadora na negociação coletiva que estabeleceu a vantagem postulada. Registre-se, ainda, que os acordos coletivos de trabalho anteriormente celebrados diretamente pela reclamada com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Mossoró e Região Oeste do Rio Grande do Norte – SINTROM/RN não modificam esse enquadramento. Trata-se de instrumentos negociais distintos, firmados diretamente pela empregadora com entidade profissional diversa daquela signatária da convenção invocada, cuja existência não importa adesão automática às condições pactuadas pelo SETCERN com o SINTROCERN. Desse modo, não tendo a reclamada participado da negociação coletiva que instituiu a vantagem, diretamente ou por intermédio de entidade sindical representativa de sua categoria econômica, acolho a impugnação quanto à aplicabilidade da convenção coletiva apresentada pelo reclamante, à luz da Súmula 374 e do Tema 258 do TST. Consequentemente, não há fundamento normativo para exigir da reclamada o pagamento do adicional de bate-carga de 15% previsto no instrumento coletivo. A conclusão torna desnecessário o aprofundamento da controvérsia fática relativa à efetiva participação do reclamante nas operações de carregamento e descarregamento de mercadorias, uma vez que, ainda que comprovadas tais atividades, não decorreria delas, automaticamente, o direito ao adicional convencional pretendido. Acrescente-se que a convenção coletiva apresentada possui vigência iniciada apenas em 01/05/2024, não podendo fundamentar diferenças relativas ao período contratual anterior, inexistindo previsão de ultratividade, conforme o art. 614, § 3º, da CLT. Os acordos coletivos anteriores juntados aos autos tampouco demonstram a submissão da reclamada à cláusula da convenção coletiva invocada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de bate-carga e respectivos reflexos. Do adicional de periculosidade O reclamante afirma que, no exercício da função de motorista entregador, conduzia caminhões equipados com tanque principal e tanque suplementar de combustível, este último com capacidade aproximada de 300 litros, instalado pela empregadora. Sustenta que a quantidade de combustível transportada, superior ao limite de 200 litros previsto na NR-16, caracterizava condição de periculosidade, acrescentando que também realizava operações de abastecimento dos veículos. Postula o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base correspondente ao enquadramento de motorista de nível V, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que os tanques suplementares eram regularmente instalados e certificados pelos órgãos competentes, destinando-se exclusivamente ao consumo dos próprios veículos. Invoca os itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16 e o art. 193, § 5º, da CLT, que afastam o enquadramento dessas situações como atividades perigosas. A caracterização da periculosidade depende da exposição do trabalhador às condições de risco previstas no art. 193 da CLT e na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A apuração dessas condições exige, como regra, prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Realizada perícia técnica, o engenheiro de segurança do trabalho Francisco Airton Filgueira Júnior, após inspeção presencial, entrevistas e análise da documentação dos veículos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizavam como perigosas. O perito constatou que o caminhão examinado, da marca Volvo, modelo VM 270, possuía tanque original de fábrica com capacidade de 275 litros e tanque suplementar de igual capacidade, totalizando 550 litros de óleo diesel. Verificou, ainda, que o reservatório suplementar estava devidamente certificado pelo órgão competente, conforme documentação juntada aos autos, e que o combustível armazenado em ambos os tanques se destinava exclusivamente ao consumo do próprio veículo. A conclusão pericial encontra respaldo na legislação aplicável. Com efeito, a Portaria SEPRT nº 1.357/2019 introduziu o item 16.6.1.1 na NR-16, estabelecendo a exclusão das quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente. Posteriormente, a Lei nº 14.766/2023 acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT, afastando expressamente a caracterização da periculosidade em razão de inflamáveis contidos em tanques destinados ao consumo próprio de veículos de carga, desde que certificados. A Portaria MTE nº 1.418/2024, por sua vez, conferiu nova redação ao item 16.6.1.1 da NR-16, preservando essa exclusão. Embora a jurisprudência do TST tenha reconhecido, anteriormente, o direito ao adicional pela existência de tanques suplementares com capacidade superior a 200 litros, a matéria passou a receber tratamento normativo específico a partir de dezembro de 2019. A definição dos efeitos temporais dessa alteração ainda é objeto do Tema 45 de recursos repetitivos do TST, não havendo, contudo, incompatibilidade entre a conclusão pericial e a disciplina normativa vigente no período em que o reclamante exerceu a função de motorista entregador de caminhão, a partir de 2022. Portanto, a circunstância de os reservatórios possuírem capacidade total superior a 200 litros não é suficiente para caracterizar a periculosidade, uma vez que se tratava de tanques destinados ao consumo próprio do veículo, com certificação regular, situação expressamente excepcionada pela regulamentação pertinente. A capacidade máxima de 1.200 litros prevista nas normas de trânsito, igualmente observada pelos veículos examinados, constitui elemento de regularidade da instalação, não sendo, isoladamente, o fundamento para afastar o adicional trabalhista. Quanto à alegação de que o reclamante realizava o abastecimento dos caminhões, o perito esclareceu, em resposta aos quesitos, que essa atividade era executada por terceiros, limitando-se o motorista, quando necessário, a acompanhar o procedimento em postos de combustíveis autorizados pela empregadora. Consignou que, no estabelecimento da reclamada, o trabalhador permanecia fora da área de risco e que, nos postos externos, sua exposição era eventual ou por tempo extremamente reduzido. Nesse aspecto, a conclusão também está em consonância com a jurisprudência do TST, especialmente com a tese vinculante firmada no Tema 82 de recursos repetitivos, segundo a qual o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não faz jus ao adicional de periculosidade. Aplica-se, ainda, a diretriz da Súmula 364, I, do TST, que afasta o direito quando a exposição ocorre de maneira eventual, fortuita ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, baseada na inspeção do ambiente de trabalho, nas características dos veículos, na documentação de certificação dos reservatórios e nas atividades apuradas. Não foram identificados elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, que se mostram coerentes com o conjunto probatório e com a legislação aplicável. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, inexiste razão para afastá-las, especialmente diante de sua conformidade com os critérios técnicos e normativos pertinentes. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Dos honorários periciais Sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a União responsável pelo pagamento dos honorários ao perito, os quais arbitro em R$ 1.500,00, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o efetivo pagamento. Das horas extras e do intervalo intrajornada O reclamante afirma que, a partir de agosto de 2022, cumpria jornada de segunda a quarta-feira, das 5h às 18h, sem intervalo para alimentação; às quintas e sextas-feiras, das 6h às 18h, com duas horas de intervalo; e aos sábados, das 6h às 12h. Sustenta que prestava, em média, quatro horas extraordinárias diárias, sem o correspondente pagamento integral, além de sofrer supressão dos intervalos intrajornada. Postula o pagamento das diferenças de horas extras e intervalares. A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, sustentando que os horários efetivamente trabalhados eram registrados por sistema eletrônico de ponto, com regular compensação ou pagamento das horas extraordinárias. Afirma a validade do banco de horas e a efetiva concessão dos intervalos intrajornada, regularmente pré-assinalados, acrescentando que o reclamante possuía autonomia para definir o momento das pausas durante as viagens. A reclamada apresentou extensa documentação relativa ao controle da jornada, compreendendo cartões de ponto, demonstrativos de movimentação do banco de horas e fichas financeiras. Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, inclusive com jornadas extensas e expressiva prestação de horas extraordinárias, além de evidenciarem a concessão de folgas compensatórias e o pagamento dos créditos não compensados. A documentação revela, ainda, a efetiva movimentação do banco de horas, com lançamentos de créditos e débitos, sem demonstração de irregularidades capazes de comprometer sua validade. A compensação em meses distintos, por si só, não constitui irregularidade, tampouco a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime, conforme expressamente estabelece o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A regularidade dos pagamentos também encontra respaldo na prova documental. No encerramento contratual, os controles registravam saldo credor de 127 horas e 44 minutos, cujo pagamento foi demonstrado pela ficha financeira e pelo termo de rescisão contratual, nos quais constam R$ 2.665,73 a título de saldo credor do banco de horas, acrescidos de R$ 512,64 de repouso semanal remunerado. O comprovante bancário, por sua vez, confirma a efetiva transferência do valor líquido das verbas rescisórias. A própria prova oral corrobora a existência e o funcionamento do sistema de compensação, pois o reclamante reconheceu que registrava a jornada por aplicativo, usufruiu folgas compensatórias e recebeu valores correspondentes às horas extraordinárias anotadas. Sua primeira testemunha também confirmou a concessão de folgas e o pagamento de horas extras. Nesse cenário, os controles apresentados constituem prova válida da jornada, incumbindo ao reclamante demonstrar sua inidoneidade ou a existência de trabalho não registrado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, observadas as diretrizes da Súmula 338 do TST. Quanto ao suposto trabalho anterior à marcação do ponto, a prova oral mostrou-se dividida. A primeira testemunha obreira afirmou que realizava atividades preparatórias, especialmente verificações do veículo, durante aproximadamente 30 a 40 minutos antes de registrar a jornada. Em contrapartida, a primeira testemunha patronal declarou que tais procedimentos demandavam poucos minutos e que os horários eram corretamente registrados, inclusive quando o trabalho começava de madrugada. A segunda testemunha da reclamada igualmente negou a existência de orientação empresarial para retardar a marcação do ponto. Não identifico elementos que justifiquem atribuir maior credibilidade à versão apresentada pelo reclamante. Ao contrário, os registros documentais evidenciam substancial divergência em relação à sistemática descrita na petição inicial e no depoimento pessoal, pois apresentam numerosas marcações iniciadas antes das 6h, inclusive por volta das 5h, além de jornadas prolongadas que foram efetivamente computadas para compensação ou pagamento. A circunstância enfraquece a alegação de que a empregadora impunha o registro dos horários apenas a partir das 7h, sobretudo porque os próprios controles demonstram que a prestação de horas extraordinárias não era ocultada, mas regularmente lançada no sistema. Diante da prova oral dividida, prevalecem os registros documentais, cuja invalidade constituía fato a ser demonstrado pelo reclamante. Não se pode afastar a eficácia de controles variáveis, acompanhados de demonstrativos de compensação e pagamento, com fundamento em depoimentos contraditórios, sem elementos adicionais suficientemente consistentes para comprovar sua inidoneidade. A mesma conclusão se impõe quanto ao intervalo intrajornada. Os controles de jornada apresentam pré-assinalação do período destinado ao repouso e à alimentação, procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Não se exige, portanto, o registro individualizado dos horários de início e término do intervalo, competindo ao empregado demonstrar que o descanso pré-assinalado não era efetivamente usufruído. No caso, a prova testemunhal também se revelou dividida e insuficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros. A primeira testemunha obreira afirmou que as paradas para alimentação duravam aproximadamente dez minutos, enquanto a segunda declarou que o reclamante realizava pausas de 20 a 30 minutos. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, mencionou intervalos variáveis, de dez a vinte minutos, podendo alcançar trinta minutos, embora a petição inicial tenha afirmado a ausência de intervalo nas jornadas de segunda a quarta-feira. Além das divergências quanto à duração e às circunstâncias das pausas, a primeira testemunha obreira descreveu predominantemente sua própria rotina de trabalho, ao passo que a segunda, embora tenha acompanhado o reclamante em determinadas viagens, deixou de fazê-lo aproximadamente em 2023, não possuindo conhecimento direto da integralidade do período controvertido. Em sentido contrário, a primeira testemunha patronal confirmou a fruição regular de uma hora de intervalo, esclarecendo que os motoristas definiam o momento da pausa durante as viagens. A segunda testemunha da reclamada também afirmou que o período destinado à alimentação era considerado na programação das rotas. Embora as particularidades das atividades externas possam ocasionar variações na organização dos intervalos, tal circunstância não autoriza presumir sua supressão habitual, especialmente quando a legislação admite a pré-assinalação e não há prova suficientemente segura de que a empregadora impedisse o descanso ou impusesse condições incompatíveis com sua fruição. As declarações produzidas pelo reclamante, além de divergirem em aspectos relevantes entre si e da própria narrativa inicial, foram contrariadas pela prova testemunhal patronal. Não há, portanto, fundamento probatório consistente para conferir preponderância à versão obreira, tampouco para arbitrar determinado período de supressão com base em depoimentos que não permitem identificar, com segurança, uma rotina efetivamente observada ao longo do contrato. Ressalto que a existência de prova oral dividida não autoriza, por si só, o acolhimento da versão de qualquer das partes. A solução da controvérsia deve observar a distribuição do ônus da prova, que, na hipótese, recaía sobre o reclamante, uma vez que a empregadora apresentou controles formalmente regulares, com pré-assinalação dos intervalos, conforme autorizado pela legislação trabalhista. Assim, diante da ausência de prova suficientemente convincente em sentido contrário, reconheço a validade dos registros de jornada também quanto aos intervalos intrajornada. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra a existência de sistema regular de controle de horários, com registro de jornadas variáveis, compensação e pagamento de horas extraordinárias e pré-assinalação dos intervalos legalmente admitida. As alegações de trabalho não registrado e supressão de intervalos não foram comprovadas de maneira satisfatória, considerando a prova oral dividida, as divergências identificadas entre as declarações obreiras e a documentação produzida. Por conseguinte, reconheço a validade dos controles de jornada e a regularidade do regime compensatório, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, inclusive pelo alegado trabalho anterior à marcação do ponto, e de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; 3) Acolher a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 15/06/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOELSON FERREIRA DA COSTA em face de TRES CORAÇÕES ALIMENTOS S/A. Sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a União responsável pelo pagamento dos honorários ao perito, os quais arbitro em R$ 1.500,00, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o efetivo pagamento. Custas pelo reclamante de R$ 2.102,09, correspondentes a 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 22 de outubro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.