Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 81/FPPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa exequente em face de decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP); (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais. 5. Comprovado pela pessoa jurídica a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, em conformidade com os balancetes mensais, balanço patrimonial e demonstração do resultado, revelando grave situação de iliquidez financeira, com disponibilidade ínfima de recursos frente a um passivo milionário além de ativo composto majoritariamente por itens de baixa liquidez, nos termos do enunciado pela Súmula 481/STJ, deve ser reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça pleiteada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (art. 932, inc. IV/CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 290, 300, 489, § 1º, IV, 926, 1.007, caput e § 4º, 1.019, incs. I e II, e 932, incs. IV e V. Jurisprudência relevante: STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022, STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022, TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019, TJSP - AI 2239074- 87.2016.8.26.0000 - Santo André - 7ª CDPriv. - Rel. Rômolo Russo - DJe 31.05.2017. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. IV/CPC.I. RELATÓRIO 1. Insurge-se a exequente em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n° 0005103- 59.2026.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indefere o benefício da gratuidade da justiça às agravantes (mov. 18.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão impugnada, pois desconsidera a prova contábil apresentada e ao adotar o fundamento de inexistirem pressupostos para a benesse, sob a premissa de haver renda bruta mensal superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, por isso, capacidade de arcar com as custas, reputando demonstrada a impossibilidade de custeio por meio de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e declarações fiscais, pois apontam patrimônio líquido negativo, caixa zerado em determinadas empresas, índice de liquidez corrente de 0,03 (três centésimos) e inatividade operacional com receita líquida de R$ 0,00 (zero reais), além de passivo tributário expressivo de exigibilidade imediata, e sustenta ter havido confusão entre direito de crédito e liquidez, já que ativos em “duplicatas a receber” representam capital engessado, sem disponibilidades imediatas para o recolhimento das custas, invocando os arts. 98, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, e apontando risco de cancelamento da distribuição e extinção por ausência de preparo, com prejuízo à utilidade da medida e perigo de dano pela demora, motivos pelos quais, pleiteia "o deferimento da tutela provisória recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e dispensar temporariamente o recolhimento das custas iniciais" e "reformando-se definitivamente a decisão vergastada para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a todas as Agravantes, com amparo no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ" (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS