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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0047154-19.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0047154-19.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executiva (art. 18, I, da Lei 5.474/68) e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º , do Código de Processo Civil, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0047154-19.2025.8.16.0001 Processo: 0047154-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Valor da Causa: R$79.826,57 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): TCE ENGENHARIA LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vibra Energia S.A. em face de TCE Engenharia Ltda. Título Executivo, nos mov. 1.10/11, Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com comprovantes de entrega assinados e instrumento de protesto, nos termos do artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade no mov. 43.1, aduzindo que houve a prescrição da pretensão (art. 18, da Lei de Duplicata), prazo de 3 (três) anos, antes do ajuizamento da presente ação. O exequente apresentou manifestação no mov. 48.1, aduzindo que o título executado não se funda em duplicata, mas na existência de uma dívida líquida, certa e exigível, constante de instrumento particular, cuja prescrição é quinquenal (art. 202, §5º, I, do CC) É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que o título executado acostado no mov. 1.10/11, denominam-se "duplicata de venda mercantil por indicação", o que se infere dos própios protestos acostados. Dito isto, faz-se necessário salientar que se aplica a ele o prazo trienal do art. 18 , I, da Lei 5.474 /68. Cumpre destacar que houve anterior interrupção da prescriçãocom o protesto, sendo certo que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, tal interrupção somente pode ocorrer uma única vez. Assim, considerando as datas constantes dos autos, tem-se: A) NF nº 722058: protestada em 11/12/2020, iniciando-se novo prazo prescricional, o qual se consumou em 11/12/2023; b) NF nº 729754: protestada em 19/02/2021, iniciando-se novo prazo prescricional, o qual se consumou em 19/02/2024. Todavia, verifica-se que a presente execução foi ajuizada apenas em 19/12/2025, ou seja, após o transcurso integral do prazo prescricional em relação a ambos os títulos, destacados acima. Apesar da defesa da parte exequente, esta não logrou êxito em demonstrar causa suspensiva ou interruptiva idônea apta a obstar o curso da prescrição. Diante desse contexto, observa-se que já decorreu a prescrição após a interrupção, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, com a consequente extinção da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executiva (art. 18, I, da Lei 5.474/68) e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º , do Código de Processo Civil, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito