Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015621-07.2025.8.16.0045 Processo: 0015621-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.247,35 Autor(s): EDSON LUIZ ASSIS BONOTTO Réu(s): Divino Jorge de Aguiar SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por EDSON LUIZ ASSIS BONOTTO em face de DIVINO JORGE DE AGUIAR. A parte autora narrou, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Japira, nº 156, Vila Natal, em Arapongas, locado ao requerido desde 27/04/2015. Afirma que, na última renovação (08/05/2024), notificou o locatário sobre a intenção de retomada para uso próprio, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91. Alega que, a partir de então, o requerido cessou o pagamento dos aluguéis, pactuados em R$ 550,00 mensais, acumulando um débito de R$ 8.800,00 até outubro de 2025. Pugnou pela rescisão contratual, pelo despejo e pela condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Gratuidade indeferida em mov. 15.1. Devidamente citado (mov. 33.1), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação (mov. 34.1). Em decisão de mov. 37.1 foi decretada a revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente à análise de mérito. Dos efeitos da revelia A ausência de defesa tempestiva faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), o que, contudo, não exime a parte autora de provar minimamente suas alegações. Da perda de objeto do despejo Com a desocupação voluntária do imóvel em 18/11/2025 (mov. 14.1), o pedido de despejo perdeu seu objeto. Conforme o art. 485, inciso VI, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito neste ponto, por falta de interesse processual superveniente, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida (retomada da posse direta) já foi alcançada por ato do requerido. Da rescisão contratual e do inadimplemento A lide remanesce quanto à rescisão e à cobrança. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 9º, inciso III, estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Ademais, o art. 47, inciso III, da referida lei, ampara o pedido de retomada para uso próprio, fundamentação utilizada pelo autor na notificação de mov. 1.16. O inadimplemento é causa gravosa de infração contratual. O requerido não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação (recibos ou transferências), ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). A prova do pagamento é eminentemente documental e deve ser apresentada pelo devedor. Do quantum debeatur O autor demonstrou o débito referente aos aluguéis vencidos entre 10/06/2024 e a data da desocupação (18/11/2025). O cálculo de mov. 39.1 utiliza o IGP-M como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês, o que está em estrita consonância com a Cláusula XV, alínea "a", do contrato firmado entre as partes. A condenação deve abranger os valores até a data em que o autor retomou a posse direta do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487[1], I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; e (b) condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, dos alugueis vencidos e não pagos de 10/06/2024 até 18/11/2025, cujo montante há de se apurar em fase de liquidação, observando-se a incidência de SELIC a partir de cada parcela devida e não paga. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85[2], §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.