Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBEMPREITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas, formulado por operário que alegou ter prestado serviços de pedreiro para construtora, sustentando ter sido contratado mediante intermediação de terceiro. A reclamada negou a relação jurídica direta, arguindo a existência de contrato de subempreitada com o referido intermediário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento de fatos pelo preposto, relativos à rotina de terceiros, implica confissão ficta capaz de desconstituir prova documental robusta sobre a inexistência de vínculo; (ii) estabelecer se a prestação de serviços por trabalhador contratado por subempreiteiro, ainda que mediante uso de uniforme da construtora, configura relação de emprego direta com a tomadora, à luz do art. 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo empregatício pressupõe a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, elementos estes não comprovados em relação à construtora reclamada. A prova documental demonstra que a relação do trabalhador era exclusiva com o subempreiteiro, a quem competia o pagamento das diárias e a direção dos serviços. O desconhecimento do preposto sobre fatos estranhos à rotina da empresa ou alheios à sua gestão direta - como a origem de uniformes utilizados por terceiros não empregados - não gera confissão ficta quando a prova documental corrobora a inexistência de vínculo. A utilização de uniforme de empresa tomadora por trabalhador de subempreiteiro, de forma isolada, não possui força probatória suficiente para descaracterizar a natureza de contrato de empreitada ou configurar subordinação direta. O princípio da adstrição (art. 141 e 492 do CPC) veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária não pleiteada na exordial, impedindo a análise do Tema Repetitivo 0006 do TST em sede recursal quando o pedido se limita estritamente ao vínculo direto. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 455, 818, I, e 843, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). I -