Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017185-93.2025.8.16.0021 Processo: 0017185-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$44.628,06 Autor(s): Solange Amaral Jak Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Solange Amaral Jak em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, na qual a autora sustenta que houve inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito que afirma não ter contraído, postulando a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da restrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais . A parte ré apresentou contestação, alegando a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, ao argumento de que o débito decorre de contrato firmado com o credor originário e posteriormente cedido, pugnando pela improcedência dos pedidos . As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação do valor da causa A ré impugna o valor da causa, alegando que o valor teria sido inflado. Contudo, preconiza o art. 292, VI, do CPC que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à sua soma. Assim, considerando que o autor requer a declaração inexistência de débito no valor de R$ 19.628,06, cumulando-se com pedido de danos morais, no importe de R$ 25.000,00, é cediço que o valor da causa está correto, razão pela qual não acolho a preliminar. Nada mais havendo, passo à análise do mérito. II.I MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à existência do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, bem como à regularidade da conduta da parte ré. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré comprovar a legitimidade da cobrança e da inscrição realizada, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora nega a contratação e impugna a origem do débito. A parte ré, por sua vez, sustenta que a dívida decorre de contrato celebrado com o credor originário, posteriormente cedido, juntando termo de cessão de crédito e documentos. Contudo, os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a origem da dívida. Isso porque o documento de cessão de crédito apresentado foi formalizado em data posterior aos fatos que deram ensejo à negativação, ocorrida em 2022, não sendo apto, por si só, a comprovar a existência da relação jurídica originária entre a parte autora e o credor cedente. A cessão de crédito apenas transfere a titularidade do suposto crédito, não servindo como prova da efetiva contratação ou da legitimidade da dívida, sendo imprescindível a demonstração do negócio jurídico que lhe deu origem. Nesse sentido, este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SUPOSTA DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INSATISFAÇÃO COM O VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. De uma detida análise dos autos, tem-se que a ré deixou de acostar qualquer documento a fim de comprovar a alegada cessão de crédito e a existência de relação jurídica entre a autora e a empresa BJ Móveis Planejados Ltda-ME (cedente), não tendo se desincumbido a requerida do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de modo que resta escorreita a r. sentença ao declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, pois ausente qualquer comprovação de que a autora tinha conhecimento do contrato que deu origem à inscrição. 2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja o dano moral, sendo despicienda a demonstração de prejuízo. 3. Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, havendo que se manter o quantum fixado singularmente em obediência a esses parâmetros. 4. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR, Apelação Cível n° 0004579-28.2019.8.16.0026, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, J. 23/01/2023). Portanto, a ré não trouxe ao feito instrumento do contrato ou qualquer outro documento ou indicativo de prova de que a contratação tenha efetivamente partido do requerente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO INDENIZÁVEL OU DO ALEGADO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE, POR CONSEGUINTE, DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONTA DO REFERIDO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA (PESSOA JURÍDICA). DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE NO RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. ANÁLISE DA CONDUTA DA RÉ. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA, APESAR DAS RECLAMAÇÕES DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 12.000,00. MANUTENÇÃO, CONSIDERANDO O TEMPO JÁ TRANSCORRIDO DESDE A FIXAÇÃO, TENDO A SENTENÇA FIXADO A DATA DO ATO LESIVO COMO O TERMO “A QUO” DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR A REPETIR É SUPERIOR AO INDICADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHOU A INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC (ENUNCIADO 7, DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001732-73.2014.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.10.2022) O nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito em questão. Logo, o dano moral a ele imposto é presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) (promovi o destaque) A responsabilidade da cessionária de crédito é evidente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE INDENIZAR POR INSCREVER NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DÍVIDA FRAUDULENTA – DEVER DE SE CERTIFICAR DA LEGITIMIDADE E AUTENTICIDADE DO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO - SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE – INSCRIÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS - DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024800-78.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.05.2019) Nessa linha de raciocínio, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, fica evidente o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Tendo em conta a extensão do dano, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização - suficientes a assegurar a justa reparação sem promover o enriquecimento ilícito do autor, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta da ré. O valor será corrigido e atualizado pela média INPC/IGP-DI, desde a presente data (Súmula 382/STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a data do fato, nos termos da Súmula 54/STJ. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência do débito, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, também como assentado na fundamentação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito