Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGADOR DE MARMITAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (Fruta Vida) contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante, que alegou ter prestado serviços de entrega de marmitas para os funcionários da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se estão presentes os requisitos legais da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) na prestação de serviços de transporte de refeições para os empregados da reclamada, considerando a prova oral e documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício, conforme artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante dos requisitos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. Nos casos em que o empregador admite a prestação de serviços, cabe a ele o ônus da prova quanto à inexistência dos requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, CLT e art. 373, II, CPC. A situação revelada nos autos consistiu no fato de que o reclamante recolhia as marmitas nas respectivas residências dos empregados da reclamada e as conduzia até o local de trabalho, sendo remunerado pela empresa por esse serviço. 5. A análise conjunta dos depoimentos das partes revela a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica da relação de trabalho, pois o reclamante se fazia substituir nas ocasiões em que não podia comparecer, sem sofrer qualquer penalidade administrativa, tampouco desconto salarial pelo dia da falta; além disso, a reclamada não fiscalizava a prestação de serviços (seja a quantidade de marmitas entregues, seja o trajeto percorrido pelo autor). 6. A testemunha indicada pela parte autora foi contraditória em sua oitiva, deixando transparecer que eram os próprios empregados da reclamada que contratavam diretamente os serviços prestados pelo reclamante. 7. A emissão de notas fiscais e a forma de pagamento por intermédio de outro prestador de serviços reforçam a dinâmica autônoma da atividade de entrega, inexistindo elementos suficientes para a caracterização da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, 0000519-51.2026.5.21.0002. I -